Mantida a pena de homem que falsificou placa do veículo com fita adesiva

Com relação ao crime de adulteração do veículo, o réu alegou que não tinha conhecimento das consequências, pois a sua atitude foi com a boa intenção de ensinar o alfabeto a uma sobrinha

Assessoria de comunicação Institucional
Publicada em 21 de abril de 2021 às 09:08
Mantida a pena de homem que falsificou placa do veículo com fita adesiva

Moacir Monteiro, que se encontrava em livramento condicional, não conseguiu, com apelação, sua absolvição nem pena alternativa diversa da prisão, assim como a redução da pena. Ele foi condenado sob acusação de adulterar, com fita adesiva isolante, a placa de uma motocicleta. Ao apreciar o recurso de apelação, na sessão de julgamento do dia 15 deste mês, os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram a sentença condenatória do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Luzia d'Oeste-RO, de 3 anos de reclusão e mais 10 dias-multa ao réu. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade.

Segundo o voto do relator, desembargador Daniel Lagos, a descoberta do fato criminoso aconteceu no dia 12 de fevereiro de 2019, na Linha 180, km 3, zona rural do Município de Santa Luzia d'Oeste, durante abordagem policial por atitude suspeita do réu, que já tinha condenações por crimes patrimoniais e de tráfico de drogas.

Com relação ao crime de adulteração do veículo, o réu alegou que não tinha conhecimento das consequências, pois a sua atitude foi com a boa intenção de ensinar o alfabeto a uma sobrinha. Porém, tal alegação não convenceu o relator.

Para o relator, além de o réu confessar o delito, ficou amplamente confirmada, pelo laudo pericial, que a placa de identificação foi adulterada com fita isolante nas letras D e algarismo 6, transformando a placa NDD-8436 em NBB-8438, por ação humana, direta e intencional.
Além disso, o relator destacou no voto que, mesmo o apelante tendo condenações transitadas pela prática de outros delitos, “a pena foi fixada no mínimo legal, não fazendo incidir a circunstância agravante da reincidência ou regime mais gravoso, inclusive com a substituição da pena. Contudo, ante a conformação do parquet (Ministério Público), nada há a reparar”.
Participaram do julgamento os desembargadores Daniel Lagos, Gilberto Barbosa e o juiz convocado Jorge Luiz Gurgel do Amaral.

Apelação Criminal nº 0000090-04.2019.8.22.0018

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