1ª Câmara Especial do TJRO anula cobrança de taxas sobre imóvel
O Município de Porto Velho cobrava créditos decorrentes de foros; ato foi anulado nas 1ª e 2ª instâncias judiciais
A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia confirmou a sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, e anulou ato administrativo de lançamento e cobrança de créditos decorrentes de foros e remissão de foros sobre imóvel urbano, no Município de Porto Velho.
O ato administrativo, realizado pela Procuradoria-Geral do Município e por uma divisão da Secretaria de Fazenda, foi questionado pelo contribuinte, por meio de um mandado de segurança, no qual solicitou as anulações de cobrança com base na Lei Complementar Municipal n. 152, de 26 de dezembro de 2002. Essa lei autorizou o poder executivo municipal a permitir perdão de foros e laudêmios, que são taxas cobradas dos cidadãos interessados em consolidar, em seu domínio pleno, imóveis aforados no âmbito do Município de Porto Velho.
Para o relator, desembargador Daniel Lagos, ao contrário do que alegou a defesa municipal, a citada lei encontra-se em vigor e “já teve a hipótese de inconstitucionalidade afastada no âmbito da Corte local”.
O morador tinha os foros dos anos de 2009 a 2019 lançados, e o débito destes estavam estimados em 2 mil, 312 reais e 72 centavos, pois o não pagamento o deixaria na iminência de ser executado, não fosse a concessão da suspensão das cobranças por medida judicial, segundo o voto do relator.
Segundo o relator, a remição (perdão de dívida no caso) dos foros e laudêmios só poderá ser negada se o Município tiver interesse no domínio do imóvel, não sendo o caso. O morador constituiu prova de que o Município de Porto Velho não tem interesse no imóvel. Além disso, a compreensão assentada no âmbito desta (TJRO) e das Cortes Superiores referenda que os foros e laudêmio não são tributos. Logo, eventual débito relativo a eles não constitui óbice à remição, por sua natureza não tributária, tampouco viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, se afastada a hipótese de renúncia de receita”.
Acompanharam o voto do relator o desembargador Gilberto Barbosa e o juiz convocado Jorge Luiz Gurgel do Amaral, em julgamento realizado no último dia 15 de abril.
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