Mantida aposentadoria compulsória de desembargadoras por negligência em caso que envolveu golpe contra o Banco do Brasil
A Segunda Turma seguiu o voto do relator do caso, ministro Gilmar Mendes, segundo o qual o CNJ agiu dentro de suas atribuições constitucionais ao impor a penalidades às magistradas.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que aplicou a penalidade de aposentadoria compulsória a duas desembargadoras do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) por negligência na atuação em caso que envolveu golpe bilionário contra o Banco do Brasil. Na sessão dessa terça-feira (12), a Turma negou os Mandados de Segurança (MS) 35521 e 35540, impetrados contra a decisão.
Segundo o acórdão do CNJ, Vera Araújo de Souza, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém na época dos fatos, concedeu liminar em ação de usucapião de coisa móvel (dinheiro), sem que a parte contrária pudesse ser ouvida, para determinar que o Banco do Brasil se abstivesse de movimentar mais de R$ 2,3 bilhões que teriam sido depositados há mais de três anos na conta de um dos membros do grupo criminoso. Mesmo depois de advertida pelo banco sobre o esquema fraudulento no qual se baseava o pedido de usucapião, a magistrada manteve a liminar sem analisar o incidente de falsidade juntado aos autos pela instituição financeira. A desembargadora Marneide Trindade Pereira Marabet, por sua vez, manteve a decisão ao apreciar recurso mesmo ciente de que a estava amparada em documento falso.
O CNJ, em procedimento administrativo disciplinar (PAD), concluiu pela aplicação da penalidade de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais, às duas desembargadoras, pela negligência na condução do procedimento judicial.
Nos mandados de segurança, as magistradas alegavam, entre outros pontos, que o ato do CNJ não respeitou o devido processo legal em razão da impossibilidade de oitiva de uma testemunha que veio a falecer. Sustentaram que o CNJ exorbitou de suas atribuições ao julgar PAD por fatos já investigados no âmbito do Corregedoria do TJ-PA sem que tenha havido pedido de revisão disciplinar. Defenderam ainda que a decisão feriu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao aplicar a pena máxima, diante da baixa gravidade das condutas a elas atribuídas.
Relator
Em seu voto, o relator dos mandados de segurança, ministro Gilmar Mendes, afastou todas as alegações das magistradas. A respeito da alegada violação ao direito de defesa, o ministro afirmou que a impossibilidade de oitiva de testemunha em razão de seu falecimento ou de ausência de sua identificação não tem a capacidade de anular o processo administrativo. “As conclusões a que chegou o CNJ amparam-se em fartos elementos de prova, razão pela qual seria temerário supor que a oitiva de uma testemunha traria para o PAD um desfecho diametralmente oposto”, observou.
Quanto à atuação do CNJ, o ministro verificou que o órgão agiu dentro de suas atribuições estabelecidas pela Constituição Federal. “A competência do CNJ não é subsidiária, mas originária e concorrente à competência das corregedorias locais”, explicou. Ele reiterou ainda que o procedimento disciplinar não foi instaurado pelo CNJ no exercício de sua competência revisional, mas originária. Não se aplica, então, o prazo de um ano para revisão disciplinar, previsto no artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso V, da Constituição Federal.
Em relação à alegada prescrição, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a jurisprudência do Supremo se orienta no sentido de que a ação disciplinar para a aplicação da pena de aposentadoria compulsória prescreve em cinco anos, contados a partir da data da tomada de conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal. No caso concreto, disse o relator, as condutas imputadas às desembargadoras – descumprimento dos deveres de cautela e prudência – constituem falta funcional, e não penal.
Não houve também, segundo o relator, desatenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da penalidade. O ministro citou trechos da decisão do Conselho que revelam a falta de prudência e cautela das magistradas. “É justamente amparado na conclusão de que as magistradas se olvidaram dos deveres de cautela e prudência, ignorando dados elementares trazidos aos autos que demonstravam claramente a utilização do aparato judiciário para atingir desiderato criminoso, que o CNJ aplicou a penalidade”.
Acompanharam integralmente o voto do relator os ministros Edson Fachin, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. No início da sessão, a ministra Cármen Lúcia se declarou suspeita de atuar no caso por ter presidido a sessão do CNJ em que as desembargadoras foram punidas.
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