Mantida condenação do Grêmio por acidente com torcedor durante comemoração em arquibancada
Além do clube, o TJRS condenou solidariamente a empresa gestora do estádio e a empresa responsável pela sua construção
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou o Grêmio Football Porto Alegrense a indenizar por danos morais, em R$ 8 mil, um torcedor que se machucou durante comemoração da torcida em jogo na Arena do Grêmio, em Porto Alegre. Além do clube, o TJRS condenou solidariamente a empresa gestora do estádio e a empresa responsável pela sua construção.
O acidente aconteceu em 2013, durante um jogo do time pela Copa Libertadores. O torcedor alegou que estava no setor das arquibancadas onde costumava ficar a torcida do Grêmio, conhecida por comemorar os gols com a chamada "avalanche" – movimento em que os torcedores se deslocam para a parte inferior da arquibancada.
Segundo o autor da ação, após um dos gols do Grêmio, os torcedores fizeram a celebração tradicional, momento em que a grade de proteção cedeu sob a pressão e ele foi lançado com outras pessoas no fosso da arena. Por causa de lesão no braço e escoriações pelo corpo, o torcedor ficou afastado do trabalho durante dez dias.
Rés falharam na segurança para os torcedores
A condenação por danos morais foi fixada em primeiro grau e mantida pelo TJRS. Para o tribunal, houve evidente falta de segurança, que colocou em risco a integridade física dos torcedores.
Em recurso especial, o Grêmio sustentou a inexistência de nexo causal entre o acidente e a sua participação no jogo, já que o episódio teria sido causado exclusivamente pela imprudência dos torcedores.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator, apontou que o TJRS concluiu pela responsabilidade dos réus e entendeu não haver culpa exclusiva das vítimas, especialmente porque o movimento da "avalanche" era de notório conhecimento – tanto que o projeto arquitetônico daquele setor do estádio foi elaborado para permitir esse tipo de comemoração.
Para o magistrado, o acolhimento do recurso exigiria a alteração das premissas fáticas estabelecidas em segunda instância a partir da análise das provas do processo, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1835308
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