Mantida decisão que concedeu adicional de insalubridade a cobradores de ônibus
O acréscimo decorre da chamada vibração de corpo inteiro a que estão sujeitos
Cadeira de cobrador de ônibus
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o direito dos cobradores de ônibus da Viação Cidade Verde Ltda., de Foz do Iguaçu (PR), ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), devido à vibração a que estão submetidos no trabalho. Segundo a Subseção, a ação rescisória ajuizada pela empresa não preencheu os requisitos para desconstituir a condenação, já definitiva.
Insalubridade
A empresa foi condenada em reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Foz do Iguaçu, com fundamento em laudo pericial que concluiu que os cobradores trabalhavam habitualmente expostos a níveis de vibração do corpo inteiro em níveis potencialmente nocivos e, portanto, insalubres.
Parâmetros objetivos
Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), a Cidade Verde ajuizou a ação rescisória, cujo objetivo é desconstituir uma decisão definitiva. O argumento foi que, além da constatação da insalubridade pela perícia, é necessária sua caracterização e sua classificação na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).
Segundo a empresa, os critérios de apuração da exposição ao agente nocivo “vibração” apenas foram estabelecidos em 2014, com a edição de portaria do Ministério do Trabalho, e que, antes, não havia parâmetros objetivos sobre as condições que dariam o direito ao adicional de insalubridade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), julgou improcedente a ação rescisória e condenou a empresa ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Segundo o TRT, o Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15, vigente na época, previa a possibilidade de constatação da insalubridade pelo perito, utilizando-se como critério as normas definidas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Decisão baseada em laudo
O relator do recurso ordinário, ministro Agra Belmonte, afastou as alegações da Casa Verde de que a concessão do adicional ofenderia normas da CLT e de que, antes da Portaria 1.297/2014 do Ministério do Trabalho, não havia nenhuma normatização a respeito dos critérios e dos limites de apuração da insalubridade por exposição à vibração. Segundo o relator, as instâncias ordinárias, ao conceder a parcela, não decidiram a matéria sob o enfoque dos dispositivos mencionados, mas apenas sob a ótica do laudo pericial produzido.
Nesse sentido, o ministro explicou que, de acordo com a Súmula 298 do TST, a admissão da ação rescisória exige, como pressuposto para o reconhecimento de violação de norma, a existência de pronunciamento explícito, na decisão questionada, sobre a matéria veiculada. Como não houve pronunciamento a respeito, não é possível o acolhimento da pretensão.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-165-46.2018.5.09.0000
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