Mantida liminar que paralisou revitalização de praça tombada no município de Campanha (MG)
A corte local afirmou ainda que um laudo técnico atestou que a praça se encontrava preservada o suficiente para não precisar de reforma urgente
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, negou o pedido do município de Campanha (MG) para suspender a liminar que interrompeu a obra de revitalização da praça Dom Ferrão, bem público tombado.
O caso teve início em ação popular ajuizada por um cidadão contra o prefeito e a construtora responsável pela revitalização da praça, com fundamento em possíveis irregularidades na obra. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu que a obra não tinha autorização prévia do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, indispensável para intervenções em bens tombados, e que a empresa vencedora da licitação não comprovou a experiência técnica exigida.
A corte local afirmou ainda que um laudo técnico atestou que a praça se encontrava preservada o suficiente para não precisar de reforma urgente. Diante do risco de prejuízo ao patrimônio tombado, o TJMG determinou a paralisação da obra, com aplicação de multa em caso de descumprimento.
O município requereu ao STJ a suspensão da liminar, alegando que a interrupção ocorreu quando 84% dos trabalhos já estavam concluídos. De acordo com a prefeitura, a decisão afetou a economia da cidade, pois a praça é rodeada de estabelecimentos comerciais, e poderia representar aumento de custos da reforma.
Lesão a interesses públicos deve ser claramente demonstrada
O ministro Luis Felipe Salomão, ao manter a liminar do TJMG, esclareceu que a suspensão de atos judiciais pelo STJ é excepcional e que cabe ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa aos bens jurídicos tutelados pelo artigo 4º da Lei 8.437/1992. "Não bastam, para tanto, alegações genéricas de prejuízo ao erário", declarou.
Conforme o ministro, a paralisação cautelar da obra é necessária para evitar possível dano irreversível ao patrimônio cultural; e, ainda que mais de 80% dela estejam concluídos, o município não conseguiu comprovar que a suspensão até o julgamento de mérito da ação popular acarretaria grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
Salomão afirmou que o pedido de suspensão de liminar precisa estar justificado por situações "efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o que não é o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a continuidade de obra de revitalização de uma praça pública em pequeno município mineiro".
Para o ministro, o acolhimento da pretensão municipal significaria transformar a Presidência do STJ em órgão revisor de toda e qualquer decisão judicial, "transmudando aquilo que deve ser excepcionalíssimo, raro, reservado a situações extremas, em regra".
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 3614
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