Mantido afastamento cautelar de conselheiro do TCE-RJ
José Gomes Graciosa e outros quatro conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro foram afastados dos cargos e respondem a ação penal no STJ
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 193109, impetrado pela defesa de José Gomes Graciosa, conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) afastado cautelarmente desde 2017 por determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após as Operações Descontrole e Quinto do Ouro.
Organização criminosa
Graciosa e mais quatro conselheiros do TCE-RJ respondem a ação penal no STJ, na qual foram denunciados por crimes como organização criminosa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), haveria uma organização criminosa composta de conselheiros do TCE-RJ, que receberiam vantagens indevidas correspondentes a percentuais sobre valores de contratos celebrados pelo estado com empresas privadas.
Graciosa pedia para retornar ao cargo, sob a alegação de que não haveria fundamentação idônea para seu afastamento em razão da falta de contemporaneidade dos fatos narrados na denúncia e da inexistência de elementos que indiquem sua participação na suposta organização criminosa revelada pelas investigações.
Caso complexo
Em sua decisão, o ministro Toffoli afirmou que, pelo que há nos autos, não se verifica ilegalidade flagrante, abuso de poder ou anormalidade que justifiquem o acolhimento do pedido de retorno ao cargo. Com relação ao alegado excesso de prazo, o relator considerou, a partir de informações prestadas pelo STJ, que o processo segue curso normal, embora o caso seja complexo e envolva muitos réus.
Toffoli rejeitou, ainda, a alegação de falta de contemporaneidade dos fatos, citando parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) que ressalta que a solicitação e o recebimento de vantagens indevidas, oferecidas por interessados em processos submetidos ao TCE-RJ, somente cessaram com a deflagração da operação policial. Para o ministro, a necessidade de interromper ou diminuir a atuação da atividade criminosa justifica a imposição de medidas cautelares.
Leia a íntegra da decisão.
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