Marco Legal da geração distribuída - Energia Solar

Os interessados em instalar sua energia fotovoltaica e protocolarem a solicitação de acesso junto à concessionária local, no prazo máximo de doze meses após a publicação da lei, permanecerão na regra atual pelo prazo de vinte e cinco anos

Kruger Darwich Zacharias
Publicada em 05 de julho de 2021 às 12:45
Marco Legal da geração distribuída - Energia Solar

Em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5829, de autoria do Deputado Silas Câmara, está em vistas de ser votado em plenário, pois já foi aprovado em todas as Comissões da Câmara.

O Projeto de Lei 5829 que trata da criação de um Marco Regulatório da minigeração e microgeração distribuída no Brasil requer urgência. Na falta de uma legislação específica, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL regulou tais atividades por meio da Resolução n 482 de 17 de Abril de 2012, instituída quando ainda praticamente inexistia esse tipo de atividade no Brasil, e depois alterada pela Resolução 687 de 24 de Novembro de 2015.

Com o crescimento vertiginoso da minigeração e microgeração distribuída no Brasil, houve a necessidade de uma Lei que traga segurança jurídica, clareza e previsibilidade no setor, ou seja, as regras bem-definidas para que investidores e usuários não fiquem à mercê de decisões da ANEEL. Lembram da “taxação do sol”?

Dito isto, vamos esclarecer alguns pontos fundamentais desse PL 5829 para aqueles que já têm sua energia solar fotovoltaica e àqueles que querem investir ou instalar sua geração própria.

O primeiro ponto importante é a permanência na regra atual por vinte e cinco anos para aqueles que já instalaram sua geração própria antes da aprovação da lei, ou seja, a valoração do crédito de energia de um para um.

Os interessados em instalar sua energia fotovoltaica e protocolarem a solicitação de acesso junto à concessionária local, no prazo máximo de doze meses após a publicação da lei, permanecerão na regra atual pelo prazo de vinte e cinco anos.

Quem protocolar a solicitação de acesso após doze meses da publicação da lei vão ter que pagar o fio B. São eles: Geração junto à carga, empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras, geração compartilhada e autoconsumo remoto até 500 kWp.

                Fio B é a componente tarifária que remunera as distribuidoras de energia, representa em média 28% da tarifa líquida.

                O pagamento do Fio B terá um período de transição de oito anos para a mudança de regime, ou seja, não será de uma única vez.

                Durante o 1º ano e o 2º ano após a data de início de cobrança, 20% pagos pela unidade consumidora e 80% pela CDE (Conta de Desenvolvimento Energético).

                Durante o 3º ano e o 4º ano após a data de início de cobrança, 40% pagos pela unidade consumidora e 60% pela CDE.

                Durante o 5º ano e o 6º ano após a data de início de cobrança, 60% pagos pela unidade consumidora e 40% pela CDE.

                Durante o 7º ano e o 8º ano após a data de início de cobrança, 80% pagos pela unidade consumidora e 20% pela CDE.

                Finalizando o 8º ano após a data de início de cobrança, as unidades consumidoras passarão a pagar 100% da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD Fio B.

Da mesma forma quem protocolar a solicitação de acesso após doze meses da publicação da lei e que estejam na categoria de usinas acima de 500 kWp enquadradas de autoconsumo remoto ou geração compartilhada em que um único consumidor receba mais de 25% da energia produzida pagará 100% do Fio B, 40% do Fio A, que remunera a transmissora de energia, pagará também a Tarifa de Fiscalização do Setor Elétrico – TFSEE e encargos de do Programa de Projetos e Desenvolvimento - P&D. Essas categorias serão mais impactadas, mas não inviabilizam o projeto.

Há, no bojo da lei, uma grande vantagem para as usinas conectadas em média tensão, ou seja, superior a 75 KVA.

Hoje, essas usinas, mesmo não possuindo carga junto a elas, são obrigadas a pagar a demanda contratada como se fossem consumidoras de energia. Na nova lei, caso não tenham carga junto a elas, serão consideradas não mais como consumidoras e sim como geradoras de energia elétrica, e terão uma redução entre 50% a 70% no valor do pagamento da demanda contratada, mantendo, assim, a viabilidade e a atratividade de usinas de minigeração.

Para evitar especulação e trabalho tanto dos projetistas como das concessionárias, será exigida pelas concessionárias uma caução de 2% sobre o valor do projeto quando se tratar de usinas acima de 500kWp. Caso haja desistência da execução, no prazo máximo de 90 dias, a caução será devolvida. Perde a caução quem não informar à concessionária a desistência nesse prazo ou não desenvolver o projeto.

Com a nova lei, após 12 meses de sua publicação, os novos acessantes de energia solar fotovoltaica não precisarão pagar o custo da disponibilidade (taxa mínima) que tem sido muito questionado atualmente, já que esses novos acessantes já estarão pagando o Fio B.

Por fim, vai haver uma redução na potência máxima permitida para implantação das usinas de minigeração distribuída, passando dos atuais 5MWp para 3MWp de potência.

A lei prevê ainda o Programa de Energia Renovável Social, destinado a investimentos na instalação de sistemas fotovoltaicos na modalidade local ou remota compartilhada aos consumidores da Subclasse Residencial de Baixa Renda, o que deve favorecer mais de setenta milhões de consumidores que poderão acessar esse benefício da geração própria.

Portanto, pedimos aos nossos Deputados Federais que votem favoravelmente a esse Projeto de Lei 5829, pois é um projeto muito importante para o desenvolvimento do país com geração de emprego, com preservação do meio ambiente e evitar apagão de energia.

Kruger Darwich Zacharias

Engenheiro

Contato: 69 99903-2212 ou [email protected]

Comentários

    Seja o primeiro a comentar

Envie seu Comentário

 
NetBet

Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook