Médico socorrista que estava presente durante exames de raios-X móvel não receberá adicional
A 1ª Turma aplicou tese firmada em recurso repetitivo
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um médico socorrista do Hospital Cristo Redentor S.A., de Porto Alegre (RS), de recebimento do adicional de periculosidade. Como ele não operava o equipamento móvel de raio-X, a Turma afastou o direito ao adicional e aplicou a tese jurídica fixada pelo TST no julgamento de recurso repetitivo sobre a matéria.
Emergência
Segundo o laudo pericial, o médico atuava no plantão da emergência do hospital no atendimento de politraumatizados e frequentemente estava presente durante a realização de exames de raio-X com aparelhos móveis nos pacientes em estado grave. Entre suas atividades estava também o acompanhamento de pacientes entubados até a sala de raio-X, com permanência no local para continuar a ventilação mecânica.
Área de risco
O hospital foi condenado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao pagamento do adicional. Com base em portarias do extinto Ministério do Trabalho, o TRT concluiu que a sala de raio-X é considerada área de risco durante a operação dos aparelhos.
Segundo o Tribunal Regional, não é necessário que o empregado opere o raio-X para estar exposto às radiações ionizantes, e o fato de permanecer na sala seria suficiente para o reconhecimento do trabalho em condições perigosas.
Exposição eventual
No recurso de revista, o Hospital Cristo Redentor sustentou que o médico não executava nenhuma das atividades previstas como de risco e que não há previsão em lei para o deferimento da parcela. Acrescentou ainda que a exposição aos raios ionizantes ocorria de forma habitual por tempo extremamente reduzido.
Observância obrigatória
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em agosto de 2019, ao julgar incidente de recurso repetitivo, fixou a tese jurídica de que “não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raio X, permaneça nas áreas de seu uso”. Seria esse, na avaliação do relator, o caso do médico.
De acordo com o ministro, o TRT, ao reconhecer o direito ao adicional, contrariou precedente de observância obrigatória firmado na sistemática de julgamento de recursos de revista e de embargos repetitivos.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-948-65.2012.5.04.0007
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