Ministério Público em Guajará-Mirim expede recomendação para combater poluição sonora
O documento orienta ainda que os órgãos de trânsito intensifiquem as fiscalizações visando a prevenir e a reprimir infrações de trânsito na referida Comarca, adotando-se todas as medidas necessárias previstas em lei
Considerando o aumento de ocorrências policiais noticiando o crime de poluição sonora e a contravenção penal de perturbação do sossego envolvendo o abuso de instrumentos sonoros, especialmente sons automotivos, nos Municípios de Guajará-Mirim e de Nova Mamoré, o MPRO realizou, na última terça-feira (dia 24/5), reunião com órgãos e entidades responsáveis por fiscalizar e coibir tais infrações.
A reunião contou com a participação de representantes da Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar, Polícia Ambiental, Polícia Civil e CIRETRAN, oportunidade em que foram discutidos temas relacionados não apenas à fiscalização e combate à poluição sonora e perturbação ao sossego causados por sons automotivos, mas igualmente por bares e estabelecimentos comerciais, bem como ações voltadas à intensificação de fiscalizações de trânsito.
Durante a reunião, foi entregue cópia de Recomendação assinada pelos Promotores de Justiça Naiara Ames de Castro Lazzari e Eider José Mendonça das Neves, que orienta os órgãos públicos a coibirem e a autuarem os proprietários de veículos que estiverem com som ligado em volume acima do razoável e em níveis hábeis a perturbar a tranquilidade e o sossego dos munícipes.
O instrumento recomendatório solicita ainda que as ocorrências de perturbação do sossego e de poluição sonora sejam atendidas de forma permanente, com a adoção de providências de ofício, ou seja, independentemente de solicitação ou requerimento, não sendo obrigatória a identificação da pessoa perturbada para a atuação policial.
Na hipótese de contravenção penal prevista no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Perturbação do Sossego), consigna a recomendação a desnecessidade da prova técnica, ou seja, a medição sonora, podendo ser utilizadas, além da prova testemunhal, filmagens, fotografias ou outras que atestem a perturbação à coletividade mediante uso de instrumento sonoro ou sinal acústico.
Quanto ao crime descrito no art. 54 da Lei nº 9.605/98 (poluição sonora), faz-se necessária a utilização do sonômetro e, uma vez constatada uma ou outra infração penal, recomenda-se a devida apreensão dos instrumentos sonoros, cuja restituição depende de decisão judicial.
O documento orienta ainda que os órgãos de trânsito intensifiquem as fiscalizações visando a prevenir e a reprimir infrações de trânsito na referida Comarca, adotando-se todas as medidas necessárias previstas em lei.
Ao final do encontro, os membros do Ministério Público enfatizaram a importância de realização de operações conjuntas pelas forças de segurança, a fim de coibir as práticas ilícitas discutidas.
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