Ministra nega pedido de liminar a acusado de participar de golpe do empréstimo fácil
O réu foi condenado a mais de nove anos de reclusão e multa pelo crime previsto no artigo 7º, inciso VII, da Lei 8.137/1990 e pelos crimes de associação criminosa, falsificação de documento público e falsidade ideológica
Em decisão monocrática, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou pedido de liminar a um homem condenado por participar do chamado "golpe do empréstimo fácil". A relatora levou em conta o entendimento do tribunal de origem segundo o qual não se aplica o princípio da consunção quando os crimes são praticados em contextos diversos.
O réu foi condenado a mais de nove anos de reclusão e multa pelo crime previsto no artigo 7º, inciso VII, da Lei 8.137/1990 e pelos crimes de associação criminosa, falsificação de documento público e falsidade ideológica.
A ministra avaliou que o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, pois não se verifica abuso de poder nem manifesta ilegalidade. O mérito da questão ainda será julgado pela Sexta Turma.
Promessa falsa
Segundo o processo, o réu se associou a outras pessoas para a prática de inúmeros "golpes do empréstimo fácil", que consistia na promessa falsa de liberação de crédito mediante pagamento de taxas e entrada.
No pedido de habeas corpus, a defesa requereu – liminarmente e no mérito – o reconhecimento da consunção entre o crime contra as relações de consumo e a falsidade ideológica, afirmando que esta última foi um meio para alcançar o objetivo final de "induzir o consumidor ou usuário a erro". Na consunção, o crime-fim absorve o crime-meio, levando à redução da pena.
Segundo a defesa, o artigo 7º, inciso VII, da Lei 8.137/1990 não especifica o meio utilizado para o crime, mas utiliza a expressão "qualquer meio", o que permite considerar a falsidade como meio para a realização do crime maior.
Contextos diversos
Em sua decisão, a relatora do habeas corpus destacou que a concessão da tutela de urgência requer concomitantemente a demonstração da plausibilidade do direito alegado e do perigo na demora – o que ela não verificou no caso.
De acordo com Laurita Vaz, o tribunal de origem considerou o fato de que foram apreendidos com o réu oito cheques falsificados por ele, os quais não chegaram a ser utilizados para a consumação de crime contra as relações de consumo. Por outro lado, o réu foi condenado pelo crime do artigo 7º, inciso VII, da Lei 8.137/1990 em razão de condutas praticadas contra quatro pessoas, que disseram ter sido enganadas em situações que nada tinham a ver com os cheques apreendidos.
"Tratando-se de contextos diversos – concluiu o tribunal –, as condenações pela falsidade ideológica devem ser mantidas, uma vez que se referem aos documentos falsificados". Ao analisar o pedido da defesa, Laurita Vaz não verificou ilegalidade patente no afastamento da consunção, exatamente porque a corte de origem considerou que os crimes foram praticados em diferentes contextos.
Para a ministra, "a pretensão de aplicação do princípio da consunção é de natureza totalmente satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração". A questão – acrescentou – exige "aprofundado exame das circunstâncias fático-jurídicas" do processo, para se verificar se houve ou não a absorção de um crime pelo outro – tarefa impossível de ser realizada na análise de liminar.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 566902
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