Ministro aumenta indenização para mulher que perdeu parte do dedo em cruzeiro turístico

A vítima ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos contra a operadora do cruzeiro, afirmando que houve descaso e demora no socorro

STJ
Publicada em 01 de outubro de 2020 às 09:35
Ministro aumenta indenização para mulher que perdeu parte do dedo em cruzeiro turístico

Em decisão monocrática, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Aurélio Bellizze aumentou para R$ 50 ​mil o valor de indenização estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em favor de uma mulher que teve parte do dedo decepada pela porta da varanda da suíte em um navio turístico.

Na ação, ela relatou que o fato ocorreu em fevereiro de 2018, durante uma viagem em família pela costa da América do Sul. A família foi instalada em uma cabine que possuía varanda, cuja porta fechava de modo abrupto. No terceiro dia da viagem, um acidente com a porta decepou a primeira falange de seu dedo mediano.

A vítima ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos contra a operadora do cruzeiro, afirmando que houve descaso e demora no socorro. A empresa alegou culpa exclusiva da vítima – que teria sido desatenta no momento do acidente – e que lhe prestou a assistência médica necessária.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 110 mil de reparação dos danos estéticos e morais. O TJSP entendeu que o médico do navio prestou o atendimento adequado, mas manteve a condenação com base na responsabilidade objetiva do transportador. Considerando que o valor fixado na sentença levaria ao enriquecimento sem causa da vítima, a corte paulista o reduziu para R$ 20 mil.

Desproporcional

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que a reavaliação de indenizações por dano moral implica reexame de provas, o que não é possível em recurso especial, segundo a Súmula 7 do STJ. No entanto, a jurisprudência admite a reavaliação quando a quantia fixada nas instâncias ordinárias se mostra desproporcional.

Com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o relator majorou o valor da condenação imposta à empresa para R$ 20 mil a título de danos morais e R$ 30 mil para os danos estéticos.

De acordo com o ministro, o valor total de R$ 50 mil – "incapaz de gerar o enriquecimento ilícito da parte lesada" – é mais adequado para a situação retratada nos autos e está em sintonia com os precedentes do STJ em situações equivalentes.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1877121

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