MP obtém inconstitucionalidade de lei que permite compensação de reserva legal por áreas equivalentes localizadas em unidade de conservação
A decisão, proferida pelo Tribunal de Justiça, foi concedida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), interposta pela Procuradoria-Geral de Justiça
O Ministério Público de Rondônia obteve, por unanimidade, a decretação de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 2.027/2009, que autoriza a compensação da reserva legal de qualquer propriedade rural por outras áreas equivalentes em extensão, localizadas em setor do Zoneamento Estadual, que compreende unidades de conservação e, inclusive, terras indígenas. A decisão, proferida pelo Tribunal de Justiça, foi concedida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), interposta pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Ao interpor a ADI, o MP argumentou que a norma violou a Constituição Estadual (arts. 8º, inciso XV, 9º, incisos I, VI e VIII e parágrafo único, 149, parágrafo único, inciso XII e 218), a Constituição Federal (artigos 23, VI, 24, VI e VIII e parágrafos, art. 170, VI, art. 186, I e II, e art. 225) e o Novo Código Florestal (art. 3º, III, art. 12, art. 17 e art. 66 ), tendo em vista que autorizou a compensação da reserva legal de qualquer propriedade rural por outras áreas equivalentes em extensão, pendentes de regularização fundiária, localizadas nas Subzonas pertencentes à Zona Três do Zoneamento Socioeconômico Ecológico de Rondônia, estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 233/2000.
A Zona Três é composta por unidades de conservação de uso restrito e controlado, de uso direto e indireto e, ainda, por terras indígenas. A esse respeito, o MP afirmou que o legislador estadual, ao possibilitar a utilização das terras indígenas para compensação de reserva legal, contrariou a própria Constituição Federal, já que esta atribuiu à União a proteção dessas áreas.
Conforme sustentou o Ministério Público, a preservação do meio ambiente e a manutenção do equilíbrio ecológico para uso das gerações presentes e futuras, essencial à sadia qualidade de vida, é regra cogente imposta ao Poder Público, não podendo haver qualquer disposição em sentido contrário de modo a flexibilizar tal mandamento. Sendo assim, qualquer ato normativo violador da matéria reveste-se de inconstitucionalidade.
Na ação, o Ministério Público também destacou que cabe aos Estados apenas a competência legislativa suplementar, conforme previsto no artigo 24 da Constituição Federal. Sublinha que, no caso questionado, a União editou a Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), que já dispôs sobre reserva legal e quanto à possibilidade de compensação.
Segundo pontuou, a norma impugnada permite a compensação de reserva legal de qualquer propriedade que integra o Estado, vendendo-a para terceiro, o que contraria o Novo código Florestal, que estabelece a necessidade de compensação quando se tratar de imóveis públicos, por meio de concessão de direito real de uso ou doação.
Voto - Ao proferir o voto, acompanhado por unanimidade, a relatora, Juíza convocada Inês Maria da Costa, afirmou, que, considerando que a Constituição Federal (art. 24, VI, CF/88) e a Constituição do Estado de Rondônia (art.9º, CE) determinaram que compete à União legislar sobre normas gerais em matéria de proteção ao meio ambiente, cabendo aos Estados suplementaras referidas normas, verifica-se no caso questionado que o Estado usurpou os limites de sua competência suplementar, quando criou nova modalidade de compensação não prevista no Código Florestal (antigo e novo), razão pela qual a lei estadual nº 2.027/2009 padece de vício de inconstitucionalidade.
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