MP obtém inconstitucionalidade de lei que reduziu a Resex Jaci-Paraná e o Parque Estadual de Guajará-Mirim
A decisão foi proferida pelo Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta segunda-feira (22/11)
O Ministério Público de Rondônia obteve no Tribunal de Justiça a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 1.089/21, no trecho que alterou os limites da Reserva Extrativista Jaci-Paraná (Resex-Jaci-Paraná) e do Parque Estadual de Guajará-Mirim, reduzindo significativamente as áreas dessas unidades de conservação. A decisão foi proferida pelo Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta segunda-feira (22/11).
Em síntese, os artigos declarados inconstitucionais provocaram uma redução na área da Reserva Extrativista Jaci-Paraná, de 191 mil para 22.487,818 hectares, e na área do Parque Estadual de Guajará-Mirim, de 216 mil para 166.034,71 hectares. Como justificativa de compensação, a norma criou outras unidades de conservação, embora estas últimas não entreguem os mesmos serviços ambientais e nem correspondam territorialmente às unidades e conservação extintas. O MP não arguiu a inconstitucionalidade sobre esse ponto da lei, importando mencionar que já houve, por lei posterior, interferência em duas dessas unidades, também objeto de outra ADI ajuizada pelo Ministério Público Estadual.
A Lei Complementar Estadual nº 1.089/21 também previa a possibilidade de regularização ambiental da propriedade ou posse de imóveis rurais localizados nas áreas desafetadas da Reserva Extrativista Jaci-Paraná e do Parque Estadual de Guajará-Mirim.
Ao fazer a sustentação oral durante o julgamento, o Procurador-Geral de Justiça, Ivanildo de Oliveira, fez um resumo dos prejuízos causados pela norma ao meio ambiente, ao bioma, às populações tradicionais, indígenas e à sobrevivência da vida no planeta, ressaltando a importância de observância dos princípios de proibição do retrocesso ambiental e do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, da prevenção e da precaução, da ubiquidade e equidade Intergeracional.
O Procurador-Geral destacou a flagrante inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 1.089/21, argumentando que a Constituição Federal assegura no artigo 225, caput, o “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, impondo “ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Além disso, conforme pontuou, a Carta Maior confere especial proteção à Amazônia, ao dispor no art. 225, § 4º, se tratar de patrimônio nacional, devendo sua utilização ser feita na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive, quanto ao uso dos recursos naturais. “Tratam-se de normas de reprodução obrigatória, protegidas ainda pelos arts. 218, 220 e 221, III, da Constituição do Estado”.
Na sessão, o Ministério Público também destacou a violação aos Princípios de Prevenção e Precaução, com a ausência de Estudos Técnicos para formulação da norma e a importância da decisão em relação à sua repercussão transnacional no que se refere à proteção ambiental.
Votação – O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em uma decisão de suma importância para a garantia da preservação e proteção ambiental das unidades de conservação do Estado, afirmada durante o julgamento, decidiu pela inconstitucionalidade da norma nos artigos 1º, caput, e seus parágrafos 1º e 2º; 2º, caput, e seus parágrafos 1º e 2º; 15, caput, e seu parágrafo único; 17, caput e seus incisos, e, bem como dos Anexos I, II, V, VI, VII e VIII.
O posicionamento do Tribunal de Justiça foi reconhecido pelo Procurador-Geral, que falou da importância da Corte para a defesa do meio ambiente no Estado de Rondônia.
Ranking - Áreas Protegidas (APs) representam um patrimônio nacional. Segundo o Instituto Imazon, baseado em dados de desmatamento, a Resex Jaci-Paraná e o Parque Estadual de Guajará-Mirim figuram, em 3º e 4º lugar, respectivamente, no período de agosto de 2020 a julho de 2021, entre as dez unidades de conservação estaduais com maior ameaça de desmatamento, além do já ocorrido.
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