MPF defende no Supremo manutenção de prisão preventiva de casal acusado de fraude tributária milionária
Eles são acusados de lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e formação de organização criminosa
O Ministério Público Federal (MPF) encaminhou parecer ao ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), requerendo a não concessão de habeas corpus a dois acusados de integrarem um esquema de fraude tributária que causou prejuízo milionário ao erário. Segundo o subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista, que assina o documento, Evandro Franco de Almeida e Marcela de Fátima Momesso Franco de Almeida – acusados de falsidade ideológica, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa – devem permanecer presos preventivamente, pois a medida, além de estar devidamente fundamentada, é imprescindível para a garantia da ordem pública.
A decretação da medida cautelar ocorreu no último dia 17, pela 17ª Vara Criminal da Comarca de Maceió. A defesa chegou a apresentar habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a ministra Laurita Vaz, em decisão monocrática, negou o pedido.
Preliminarmente, Wagner Natal diz que o HC não preenche os requisitos de admissibilidade para ser apreciado pelo STF. Ele alerta que o recurso se volta contra decisão monocrática, sem a devida apreciação da matéria pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL). “Desse modo, não houve o devido esgotamento da instância anterior, de modo que eventual provimento jurisdicional por parte do Supremo Tribunal Federal seria causa de indevida supressão de instância recursal”, adverte.
O representante do MPF também refuta o argumento da defesa, segundo o qual, a 17ª Vara Criminal de Maceió seria incompetente para decretar a prisão do casal. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo, que firmou o entendimento de que a 17ª Vara detinha atribuição legal para julgar os crimes organizados.
Ao contrário do alegado pela defesa, Wagner Natal acrescenta que a prisão preventiva se justifica para coibir a ação da organização criminosa especializada em fraude tributária, responsável pelo desvio de grandes montas de recursos estaduais. Em relação à alegada ausência de contemporaneidade da prisão em relação aos fatos investigados, Wagner reforça que a argumentação não procede, pois os atos delitivos continuam sendo praticados, tendo em vista que teriam sido emitidas 1.800 notas fiscais falsas de empresas investigadas apenas nos primeiros meses de 2021.
Por fim, quanto à alegada ocorrência de ilegalidade sustentada pelos réus, em razão da não realização da audiência de custódia, o representante do MPF informa que o tema não foi enfrentado pela instância inferior. E essa circunstância não teria como, em si, sustentar a imediata soltura dos pacientes. “Há se ver que caso não realizado ainda o ato na origem, isso não determina a imediata soltura dos pacientes, mas tão somente que seja determinado que a audiência seja realizada pelo Juízo processante, inclusive por meio de videoconferência, em face da pandemia”. Ao final, o MPF se manifesta pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
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