MPF é contra pedido de liberdade do ex-senador Gim Argello
Em documento enviado ao Supremo Tribunal Federal, Raquel Dodge pede que recursos apresentados pelo ex-parlamentar sejam indeferidos.
O Ministério Público Federal (MPF) enviou duas manifestações ao Supremo Tribunal Federal (STF) nas quais se posiciona contra pedidos feitos pelo ex-senador Gim Argello que, desde 2016, cumpre pena de 11 anos de reclusão em regime fechado. Condenado no âmbito da Operação Lava Jato pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, o ex-parlamentar solicitou ao STF que seja colocado em liberdade até o julgamento definitivo de recurso ordinário apresentado em habeas corpus. No mérito, ele requer a alteração do acórdão condenatório e a suspensão da execução provisória da pena.
Para a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que assina os documentos, os fatos atribuídos a Gim Argello foram bem delimitados nas instâncias inferiores e comprovam a efetiva atuação do ex-senador – na condição de vice-presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Petrobras – para evitar a convocação de diversos empresários do “clube das empreiteiras” para prestar depoimento. “O réu solicitou e efetivamente recebeu vantagens indevidas, perfazendo todas as elementares do crime de corrupção passiva”, enfatiza Raquel Dodge.
Nas peças apresentadas ao relator do caso, ministro Edson Fachin, a procuradora-geral também rebate a argumentação da defesa de Gim Argello no que diz respeito à condenação por lavagem de dinheiro. Os advogados alegam que a pena de corrupção passiva já pressupõe a ocultação de recursos ilícitos. O entendimento da PGR é o de que, mesmo analisando, isoladamente, o crime de corrupção passiva praticado, há a comprovação de diversos atos independentes de lavagem de dinheiro.
Nesse caso, a confecção de documentos denominados recibos eleitorais, bem como a declaração do recebimento de vantagens indevidas disfarçadas de doações eleitorais oficiais ao Tribunal Superior Eleitoral, caracterizam o crime. “Tais mecanismos constituem nítidas estratégias de lavagem de dinheiro, por terem se voltado a dar aparência de licitude e a dissimular a natureza, origem, localização, movimentação e propriedade de valores provenientes das infrações penais cometidas em prejuízo dos trabalhos da CPMI da Petrobras”, reforça Raquel Dodge.
As alegações de ilegalidade nas decisões relacionadas à dosimetria da pena também foram afastadas pela PGR. O entendimento é de que não há alterações a serem feitas, uma vez que a aplicação da pena-base foi adequadamente fundamentada. De acordo com a PGR, nem as penas relativas ao crime de corrupção passiva, nem as aplicadas para a prática de lavagem de dinheiro foram fixadas acima dos respectivos termos médios. A avaliação é de que a punição não se deu de forma abusiva, ao contrário, pode até ser considerada branda. “O senador da República traiu seu mandato e, mesmo diante da possibilidade de causar graves empecilhos à investigação da organização criminosa instalada na Petrobras, buscou locupletar-se ilicitamente em razão do cargo que ocupava”, destaca a procuradora-geral
Progressão – Nos documentos encaminhados ao STF, Raquel Dodge também se manifesta sobre a afirmação da defesa de que Gim Argello faz jus à progressão para o regime semiaberto, no âmbito da execução provisória da pena, por ter cumprido o requisito temporal. A PGR argumenta que o ex-parlamentar não tem direito ao benefício, pois não cumpriu requisito previsto no Código Penal (art. 33-§4º). O dispositivo estabelece que ocondenado só pode ter a progressão após a reparação do dano que causou, com os acréscimos legais.
No caso do ex-senador, que também foi condenado ao pagamento de 413 dias-multa, a PGR explica que ainda há uma pendência. O Superior Tribunal de Justiça tem de analisar o Conflito Positivo de Competência – relativa à atribuição para apreciar a exigência e a fiscalização do pagamento da pena de multa, da reparação do dano e das custas processuais – levantado pela 12ª Vara Federal de Curitiba, tendo como contraparte a 1ª Vara de Execuções Penais de Curitiba.
Íntegra da manifestação no RHC 168939/PR
Íntegra da manifestação no HC 170968
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