MPF em Minas pede indenização da Globo por exibir filmes em horário inadequado
Emissora exibiu filmes no início da tarde que só poderiam ser transmitidos após as 20h
O Ministério Público Federal (MPF) em Minas Gerais pediu a condenação da TV Globo por danos morais coletivos no valor de R$ 1,4 milhão em consequência da exibição dos filmes “Par perfeito”, “Caçadores de emoção” e “Voando para o amor”, em março e abril deste ano, em horário impróprio.
Exibidos na faixa das 14 horas, os filmes “Caçadores de emoção” e “Par perfeito” foram classificados pelo Ministério da Justiça como inapropriadas para menores de 14 anos e “Voando para o amor” como inapropriado para menores de 12 anos. Para o MPF, os filmes não poderiam ser exibidos na faixa de proteção infantojuvenil da televisão aberta - das 6h às 20h - já que para isso teriam que ser classificados como livres ou não recomendados para crianças de até 10 anos.
Inquérito – Desde 2016, o MPF em Minas Gerais apura o descumprimento das regras referentes ao público infantojuvenil por parte das emissoras de televisão abertas no Brasil: após a instauração de inquérito civil, é enviado ofício ao Ministério da Justiça para que encaminhe informações sobre o monitoramento em tempo real da classificação indicativa sobre determinado programa ou obra exibidos na TV aberta.
No caso dos filmes, o MPF requisitou ao Departamento de Promoção de Políticas de Justiça do Ministério da Justiça (DPJUS/MJ) cópia integral do processo administrativo de cada um.
Na análise do DPJUS/MJ o filme “Caçadores de emoção”, exibido no programa Temperatura Máxima, apresenta conteúdo violento, como assassinatos, ao longo de toda a trama, bem como conteúdo sexual e o uso de drogas lícitas e ilícitas. O filme “Par perfeito’, exibido no programa Sessão da Tarde, de acordo com o DPJUS, expõe várias cenas de violência, como assassinato, agressão física, lesão corporal, e linguagem de conteúdo sexual. Também exibida no mesmo programa, foi identificada na obra “Voando para o amor” consumo moderado de drogas lícitas e ilícitas e apelo sexual.
A Globo, mesmo sabendo da classificação indicada pelo Ministério da Justiça, exibiu os filmes em horário inadequado, o que, para o MPF, evidencia não só má-fé como negligência da emissora em relação à proteção ao público infantojuvenil brasileiro.
Direitos das crianças – Entendendo as crianças que assistem às obras audiovisuais na TV aberta como consumidores, o procurador da República Fernando de Almeida Martins, autor da ação, afirma que a proteção à criança respeita a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, como a deficiência de julgamento em relação às informações, produtos e serviços dirigidos a elas.
O procurador ressalta que os direitos das crianças devem coexistir com a liberdade de expressão e lembra que o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança, que reconhece a função dos meios de comunicação, ao mesmo tempo que determina a observação do bem-estar e da saúde física e mental da criança quando disponibilizado a elas informações em diferentes meios. “Não há contradição, já que direitos absolutos são inexistentes. A liberdade de expressão poderá ser limitada quando puser em risco a proteção da infância e da adolescência, em um contexto, tal como neste caso, que estimule a violência e explore as vulnerabilidades inerentes à condição infantojuvenil”.
Classificação indicativa – “A Constituição ao não permitir censura de conteúdo, permitiu ao poder público criar mecanismos, como o sistema de classificação indicativa, para informar ao público a natureza dos espetáculos, separando-os por faixas etárias e indicando horários para exibição”, explica Fernando Martins. Os produtos audiovisuais podem ser classificados pelo Ministério da Justiça antes de serem exibidos ou podem ser classificados pela própria emissora.
O procurador destaca o fato de que a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema reforçou o dever das emissoras de respeitarem a classificação indicativa dos programas, bem como a respectiva faixa horário. “Em um cenário em que a regulação estatal acerca da obra transmitida poderia se caracterizar como odioso ato de censura, surge muito mais relevante o papel das próprias emissoras em controlar a adequação do conteúdo veiculado à legislação”.
Para ler a íntegra da ação clique aqui.
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