MPF reitera obrigatoriedade da realização de audiência de custódia em todas as modalidades de prisão
Manifestação ministerial se deu em reclamação ajuizada no Supremo Tribunal Federal
A realização da audiência de custódia não configura apenas uma formalidade burocrática, mas um ato processual instrumental que garante a tutela dos direitos fundamentais, sendo imprescindível em todas as modalidades de prisão. O posicionamento foi defendido pelo Ministério Público Federal (MPF) em reclamação ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) contra ato da Vara do Plantão Judicial da Comarca de Andradina (SP), que dispensou o procedimento.
De acordo com os autos do processo, o reclamante foi preso sem a realização da audiência de custódia, também chamada de audiência de apresentação, sob a justificativa de que se tratava de prisão em flagrante convertida em preventiva. O juízo responsável alegou, ainda, que a integridade física do preso foi verificada, não sendo identificado qualquer indício de tortura ou maus tratos, conforme atestou relatório de avaliação médica.
Ao analisar o caso, o subprocurador-geral da República Wagner Natal reafirmou que, de acordo com a Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, a audiência de custódia é indispensável. Como o próprio STF já reconheceu, a nova legislação não apenas determinou a obrigatoriedade da audiência de apresentação, como estabeleceu o procedimento a ser adotado e as sanções decorrentes da não realização do ato processual.
O parecer do MPF cita, ainda, diversos julgados do Supremo que consolidam o entendimento acerca da imprescindibilidade da audiência de apresentação do preso ao magistrado, com destaque para as decisões na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347 e na Reclamação 29.303/RJ. Nesse último caso, a Corte determinou a todos os tribunais e juízos de primeiro grau do país a realização da audiência de custódia em quaisquer das modalidades prisionais, e não apenas nas prisões em flagrante.
Íntegra da Manifestação na Rcl 55.742/SP
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