Não é possível realizar pesquisas no Simba e no Coaf para fins de execução civil
Na origem do caso, uma empresa ajuizou contra outra uma ação de rescisão contratual com pedido de indenização, a qual está em fase de cumprimento de sentença
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, mesmo após tentativas infrutíferas de identificar e penhorar ativos financeiros, não é possível realizar pesquisa no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) e no cadastro do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para fins de execução civil.
Por outro lado, o colegiado determinou a expedição de ofício ao Banco Central (Bacen) para que efetue pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), com o objetivo de localizar bens de titularidade da executada.
Na origem do caso, uma empresa ajuizou contra outra uma ação de rescisão contratual com pedido de indenização, a qual está em fase de cumprimento de sentença. O juízo indeferiu o pedido da autora para que fossem feitas pesquisas de bens da executada nos sistemas CCS e Simba, do Bacen, e no Coaf, vinculado ao Ministério da Fazenda. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.
No recurso ao STJ, a empresa credora sustentou que o indeferimento das medidas vai contra os princípios da duração razoável do processo, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência.
Simba e Coaf promovem combate à criminalidade
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que não é possível atender à pretensão da exequente em relação ao Simba e ao Coaf, pois isso significaria desvio da finalidade desses sistemas, que têm atribuições imprescindíveis no combate à criminalidade.
A ministra apontou que o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal estabelece que a proteção ao sigilo bancário pode ser mitigada para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. No entanto, segundo ela, não se pode admitir a devassa de informações sigilosas para a busca de bens que atendam ao interesse meramente privado do credor.
Da mesma forma, a relatora observou que a Lei Complementar 105/2001, que rege o sigilo das operações das instituições financeiras, dispõe que ele só será quebrado na apuração de ilícitos em inquérito ou processo judicial, ou ainda em processo administrativo ou procedimento fiscal nos quais a medida seja indispensável.
Meios atípicos podem ser utilizados subsidiariamente
A ministra ressaltou que, de acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil (CPC), existem sistemas que podem ser utilizados para verificar a existência de bens do devedor, passíveis de controle por atos executivos: BacenJud, RenaJud, Infojud e InfoSeg.
Também apontou que o artigo 139, inciso IV, do CPC viabiliza a adoção de medidas atípicas como instrumento para a satisfação da obrigação do executado, mas ressaltou que essas medidas não podem se dissociar dos ditames constitucionais. Conforme lembrou Nancy Andrighi, o STJ entende que a adoção de meios executivos atípicos é cabível de modo subsidiário e desde que haja indícios de patrimônio expropriável em nome do devedor.
Quanto ao CCS, a ministra observou que é um sistema de informações cadastrais dos correntistas de instituições financeiras autorizadas pelo Bacen, que não contém dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.
"Inexiste impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito", concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2043328
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