Negado recurso a candidato reprovado na fase de investigação social
O candidato foi desligado na etapa de investigação social e impetrou mandado de segurança, a fim de que fosse assegurado o direito de reintegração, participação e conclusão no Curso de Formação
A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso de apelação interposto por um candidato que participava do Concurso Público destinado para provimento de vagas ao cargo de Soldado Policial Militar do Estado de Rondônia.
O candidato foi desligado na etapa de investigação social e impetrou mandado de segurança, a fim de que fosse assegurado o direito de reintegração, participação e conclusão no Curso de Formação. O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública denegou o pedido e o candidato apelou da decisão.
Na análise do recurso, os membros da corte entenderam que é legítima a exclusão de candidato de concurso público quando omitir informações no preenchimento de ficha de informações previstas no edital. Em sua defesa, o candidato argumentou não ter omitido informação quando do preenchimento de formulário de ingresso na Corporação e ressaltou que a omissão deu-se por ter esquecido em razão do tempo transcorrido.
Para o relator do processo, desembargador Gilberto Barbosa, o edital do certame, de forma expressa, previu, como caráter eliminatório, a fase de investigação social, considerando como parâmetro avaliativo, que se faz imperiosa boa conduta, sem antecedentes criminais, devidamente comprovado em sítio de apuração pela Corporação.
Segundo consta nos autos, o termo de avaliação final, de forma assertiva, apontou que, em decorrência de envolvimento em diversos ilícitos e por ter omitido informações no formulário de ingresso na corporação, o candidato apresentou incompatibilidade com a função de Policial Militar pretendida, apurado durante a Investigação social, aonde os elementos de convencimento se apresentam de forma contundente. O desembargador ressaltou que é pacífica a jurisprudência que a fase de investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais pretéritas, mas também à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento esperado.
“Seja por esquecimento ou qualquer outra justificativa que se queira utilizar, certo é que o apelante, violando expressa previsão do item do edital do certame, omitiu, no preenchimento do formulário de ingresso na Corporação, informações sobre registro de antecedentes criminais, fato que, por si só, impõe a exclusão do certame”, pontou o desembargador.
Por não vislumbrar ofensa a direito líquido e certo, a 2ª Câmara Especial negou provimento ao apelo. Participaram da sessão os desembargadores Eurico Montenegro, Oudivanil de Marins e Gilberto Barbosa. A sessão ocorreu no dia 1º de outubro de 2020.
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