Negligência informacional
Não é recomendável que o cirurgião insira em seu termo de consentimento as possíveis consequências do ato anestésico, já que o anestesiologista tem responsabilidade autônoma e, por tal razão, deve elaborar seu próprio documento
Cândido Ocampo
É inacreditável que ainda existam médicos que não obtêm de seu paciente o tão conhecido termo de consentimento esclarecido, documento que tem como único propósito comprovar que o profissional informou ao mesmo sobre os riscos do procedimento a ser realizado.
Em razão de seu objetivo (que não é ensinar medicina a ninguém), o referido termo deve ser elaborado - na medida do possível - com singeleza e simplicidade, sem tecnicismo, de maneira tal que um leigo possa entender seu conteúdo. Em mais de 20 anos dedicados ao Direito Médico, ainda observo termos longos, genéricos, chatos e ininteligíveis, portanto, sem idoneidade jurídica. Nesse caso vale a máxima de que qualidade não é, necessariamente, quantidade.
O documento, dentre outras informações, deve conter expressamente os riscos específicos de cada procedimento e a impossibilidade de garantir resultados, não tendo validade aquele que se refere a uma série de intervenções ou que contenha frases genéricas, do tipo “fui informado pelo meu médico sobre os riscos do procedimento a que serei submetido...”.
Não é recomendável que o cirurgião insira em seu termo de consentimento as possíveis consequências do ato anestésico, já que o anestesiologista tem responsabilidade autônoma e, por tal razão, deve elaborar seu próprio documento.
O profissional, quando possível, deve obter o consentimento com antecedência, pois os nossos tribunais entendem que os termos assinados no mesmo dia do procedimento não cumprem seu objetivo, já que o paciente, à medida que se aproxima sua realização, perde as condições psicológicas de plena reflexão em razão da natural tensão que antecede qualquer intervenção médica.
Por fim, importante lembrar que a obtenção do multicitado termo de consentimento não significa salvo-conduto para o médico ou a médica cometer deslizes procedimentais, já que o referido documento apenas libera o profissional de uma de suas obrigações – a de informar seu paciente.
Cândido Ocampo é advogado, por 10 anos assessorou o Cremero; é membro da Soc. Bras. de Direito Médico e Bioética; presidente da Diretoria de Rondônia da Asociación Latinoamericana de Derecho Médico (Asolademe). Mais informações: candidoocampo.com
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