No Brasil do Real, funcionário público é vilão para os administradores

Por isso, depreciar o servidor público, principalmente o concursado que “ralou” estudando para ser aprovado e bem desempenhar suas funções, fere de morte os interesses gerais da coletividade e gera danos irreparáveis

Assessoria
Publicada em 26 de novembro de 2020 às 11:15
No Brasil do Real, funcionário público é vilão para os administradores

O país do futuro para crescer e se desenvolver, precisa ser mais fraterno com sua população, principalmente com o servidor público que atua nas áreas essenciais, e, aqui, especialmente, também no âmbito do Poder Judiciário, cuja função é julgar com equidade valorizando seus colaboradores, para ter a contrapartida de distribuição da justiça ao alcance de todos.

A população que às duras penas põe as mãos nos bolsos e paga seus impostos para sustentar algumas ousadias discrepantes, espera que os serviços prestados pelo “Estado” atendam sua necessidade geral, principalmente nos órgãos públicos e seus servidores, saciando os anseios de todos que também atuam como fiscais, cobrando e denunciando eventuais irregularidades.

Por isso, depreciar o servidor público, principalmente o concursado que “ralou” estudando para ser aprovado e bem desempenhar suas funções, fere de morte os interesses gerais da coletividade e gera danos irreparáveis.

Naturalmente que existem fragilidades no serviço público, mas no geral, o sentimento de todo servidor é sempre à busca da excelência no “mister” que lhe cabe no desempenho de suas funções.

Contudo, todo esse raciocínio se torna inglório, quando o SINJUR se depara com o PL 890/2020-TJRO, que tramita nas hostes do Poder Legislativo Estadual e busca contratar funcionários sem número definido e sem concurso, e observa que tal decisão, advém daqueles que tem por obrigação de zelar pela correta aplicação da lei.

E o pior, é que a justificativa para tal descalabro vem sob o manto de argumento “pífio” de que a contratação temporária de pessoal decorre da necessidade de expansão da Central de Processos Eletrônicos (“CPE”).

Sobre o assunto, a Constituição Federal é clara: A contratação de servidores é uma NECESSIDADE PERMANENTE na administração e, para suprir a falta de pessoal, o ingresso deve ser feito exclusivamente por via de CONCURSO PÚBLICO, salvo em caso de calamidade pública, vedada a contratação temporária.

Nesse diapasão, decerto que a crise econômica em Rondônia, advinda da pandemia, atrapalhou a vida de todos, especialmente do servidor público, mas nunca é tarde para um recomeço triunfante.

Ainda no contexto da pandemia é preciso destacar na área da saúde, por exemplo, que o Estado contou mesmo na “hora do aperto”, foi com o Sistema Único de Saúde-SUS e com os servidores públicos abnegados que arriscaram e ainda arriscam suas vidas diuturnamente, na linha de frente, para salvar a vida dos que foram acometidos pela moléstia.

Resta claro, também, que, aqueles que tinham condições financeiras para se isolar em suas mansões e fazendas, em meio ao desespero da doença, deixaram o atendimento foi nos nas costas do servidor público.

Por isso, para o SINJUR, soa equivocada a visão de tratar o serviço público, nos mesmos moldes do privado, haja vista burocracias distintas, e com adoção de medidas econômicas inócuas, elegendo o servidor como vilão e nunca como parceiro de jornada.

Ora, economizar a migalha e socializar a miséria é medida que na prática não se sustenta, nem no judiciário.

Por detrás de cada profissional em qualquer que seja a área de sua atuação, há um ser querendo ser feliz, com responsabilidades familiares e despesas inerentes, e nunca alguém que mesmo sem vacilar, merece ser espoliado pelo seu superior.

Por todo o raciocínio discorrido, o SINJUR se movimenta nos bastidores, torce e espera que nossos parlamentares, lídimos representantes de Rondônia na Casa de Leis, deem um tranco na questão, rejeitando sumariamente tal projeto de lei, e, com isso, restabeleçam a injustiça que se prenuncia, de trocar servidores concursados por terceirizados.

E mais. O Estado não poderá cobrar do terceirizado, o mesmo compromisso do concursado, de vez que no âmbito do próprio PL 890 está claro que este último não terá os mesmos direitos do servidor concursado, e nem muito menos poderá ser feito dele, o desconto relativo ao recolhimento da contribuição para o Iperon.

É templo de reflexão!

Gislaine Caldeira
Presidente

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