Norma coletiva não pode estabelecer taxa a empregador em prol de sindicato para autorizar trabalho em feriados
No entanto, o magistrado entendeu que a entidade sindical não observou os limites de sua atuação e desvirtuou sua finalidade
A Justiça do Trabalho declarou ser abusiva e inconstitucional norma coletiva que prevê a cobrança de taxa por parte de sindicato, no sentido de conceder autorização à empresa para que empregados atuem em feriados.
A decisão foi do juiz do Trabalho Wagson Lindolfo José Filho, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, ao julgar caso envolvendo o Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Velho e a empresa D. Savio Monteiro da Silva Eireli.
O Sindicato alega na ação trabalhista que a empresa funcionou normalmente no feriado do dia 12 de outubro de 2019, sem autorização e sem pagamento da taxa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho que abrange os anos de 2018 e 2019. Dessa forma, cobra o pagamento da referida taxa, além de multa.
No entanto, o magistrado entendeu que a entidade sindical não observou os limites de sua atuação e desvirtuou sua finalidade precípua quando instituiu taxa de cobrança, em proveito próprio. “Trata-se de uma situação abusiva e desvirtua a função representativa do Sindicato autor”, sentenciou.
O Juízo argumentou ainda que o dever do Sindicato seria defender os interesses e direitos profissionais da categoria, no sentido de proteger o empregado de possíveis abusos de seus empregadores. “Nesse contexto, deve lutar para que trabalhador goze do descanso durante os feriados ou possibilite a flexibilização do direito com o objetivo primordial de indenizar o empregado da maneira mais favorável possível”, completou Wagson ao enfatizar também que a cobrança de taxa para emissão de uma autorização decorre do poder de polícia e somente pode ser instituída por pessoas políticas por lei específica.
“Sendo assim, uma convenção coletiva não poderia criar taxa para o empregador a fim de custear atividades do sindicato profissional”, assinalou o juiz.
O magistrado declarou ainda a revelia do réu, por esse não comparecer à audiência inicial, aplicando a confissão ficta. Entretanto, explicou em sua decisão que o fato não implica na procedência total do pedido do Sindicato, pois os fundamentos da pretensão devem se adequar às leis vigentes, o que não ocorreu.
Foi indeferido também o pedido de gratuidade da Justiça do Sindicato, sendo condenado a pagar custas processuais no valor de R$ 88,40 (2% do valor dado à causa). A decisão é passível de recurso.
(Processo n. 0000900-98.2019.5.14.0002)
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