Norma que fixa remuneração de advogados públicos e cargos correlatos é inconstitucional
O relator, ministro Marco Aurélio, destacou em seu voto que o dispositivo da lei estadual acabou por generalizar a remuneração e engessar a Administração Pública, em contrariedade à Constituição Federal
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o artigo 3º da Lei estadual 19.929/2017, de Goiás, que, na época de sua edição, fixou em R$ 13.750 a remuneração dos cargos e empregos públicos de advogado e correlatos da área jurídica das autarquias estaduais. Na sessão virtual concluída em 19/10, foi julgada procedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6185, ajuizada pelo governador de Goiás, Ronaldo Caiado.
Na ação, Caiado argumentava que não havia especificidade na lei quanto às carreiras e aos cargos atingidos e que qualquer iniciativa de alterar remuneração de carreiras públicas só pode ser feita por lei específica. O governador lembrou, ainda, que o artigo 37 da Constituição Federal, em seus incisos X e XIII, veda a equiparação ou a vinculação entre carreiras na Administração Pública e que não se pode igualar vencimentos de servidores que exercem atribuições públicas distintas e em carreiras e entidades diversas.
Engessamento
O relator, ministro Marco Aurélio, destacou em seu voto que o dispositivo da lei estadual acabou por generalizar a remuneração e engessar a Administração Pública, em contrariedade à Constituição Federal. Segundo ele, ao estabelecer uma remuneração fixa a título de subsídio, vencimento e salário básico, a norma não distinguiu o tipo de relação jurídica dos advogados ou correlatos na carreira (regida pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto). "O preceito mostrou-se abrangente, alcançando tanto prestadores de serviços junto à administração pública direta como à indireta, inclusive inativos e pensionistas", concluiu.
Papel da AGU
Ainda em seu voto, o ministro pontuou que a atuação da Advocacia-Geral da União, em processo objetivo envolvendo ato normativo de ente federado, somente se justifica nos termos do artigo 103, parágrafo 3º da Constituição Federal. "Não cabe atuar como parecerista, fazendo as vezes de fiscal da lei", afirmou o ministro Marco Aurélio. Segundo o dispositivo, quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o advogado-geral de União, que defenderá o ato ou texto impugnado. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.
Já os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, juntamente com as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, discordaram nesse último ponto e acompanharam o relator somente na parte que declarou a inconstitucionalidade da norma. Segundo eles, há entendimento da Corte de que o advogado-geral da União não está obrigado a defender a constitucionalidade do ato normativo impugnado e pode até se pronunciar em sentido contrário em ação de controle concentrado.
Processo relacionado: ADI 6185
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