Nota de Esclarecimento - Grupo Amazon Fort
O repudia qualquer acusação de prática inadequada ou ilícita, causadora de prejuízo aos cofres públicos de Rondônia
O Grupo AMAZON FORT repudia qualquer acusação de prática inadequada ou ilícita, causadora de prejuízo aos cofres públicos de Rondônia e as reiteradas tentativas de desqualificá-la, através de sites noticiosos, bem como do vídeo divulgado em meios eletrônicos na data de hoje (13/07/2020) pelo deputado Jair Montes.
Em matéria publicada em 07 de julho de 2020, é dito que a Empresa “vem promovendo litigância de má fé, para retardar a licitação”, quando nada disso é verdadeiro.
A representação oferecida junto ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em momento algum, tentou induzir a erro o Conselheiro Valdivino Crispim — responsável pela apreciação — uma vez que apenas demonstrou as diversas irregularidades perpetradas pela Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, através da equipe Sigma, nas condutas realizadas no trâmite do Pregão Eletrônico n° 153/2019.
Insta registrar que a Manifestante não tem qualquer motivo para negar que a empresa ECOFORT ENGENHARIA AMBIENTAL EIRELI — Representante perante a Corte de Contas Estadual — faz parte do GRUPO AMAZON FORT. As tentativas de alguns sites eletrônicos e do deputado Jair Montes buscam imputar crime sem qualquer amparo legal. Não há ilegalidade na intenção do grupo em participar da licitação com empresas distintas e em lotes distintos, o que sequer se concretizou. Ademais, não houve a participação da empresa ECOFORT no certame em decorrência das ilegalidades consumadas pela condutora do certame, o que culminou na acertada concessão da tutela antecipada inibitória pelo Conselheiro Valdivino Crispim.
Ademais, a decisão do i. Conselheiro, foi subsidiada pelo Relatório de Análise Técnica, em cumprimento as resoluções n. 139/2013/TCE-RO e 210/2016/TCE-RO, bem como da recente forma de seletividade, conforme Resolução nº 291/2019, que tratou detalhada e especificamente da matéria, priorizando as ações de controle, o que se depreende do Processo nº 1693/2020 perante o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
A pregoeira responsável pelo certame, horas antes da sessão pública, mudou as regras do instrumento convocatório, através de uma nota intitulada “ADENDO ESCLARECEDOR”, passando a utilizar de Decreto revogado, sem valor jurídico, o qual fez com que diversas empresas, e não apenas a Representante, deixassem de participar da disputa, descumprindo a legislação que exige republicação do edital e ferindo de morte o princípio da ampla competitividade.
Em ato contínuo, na fase oportunizada para apresentação de peça impugnatória, diversas empresas questionaram a ausência do adicional de insalubridade na planilha de composição de custos, disponibilizada pela Administração. Tal valor, faz-se significativo na proposta por ser na ordem de 40% do salário mínimo, conforme preconiza o art. 192 da Lei n° 5.452/43 da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT e Norma Regulamentadora NR – 15. A Administração informou que não seria computado o adicional de insalubridade, devido o entendimento que os serviços contratados não faziam jus a esse valor.
Na primeira análise das planilhas de composição de custo apresentadas pelas licitantes, o membro da Comissão de Licitação responsável pela apreciação dos cálculos, em seu Parecer, informou que as empresas poderiam acrescentar, ao valor final da proposta, os 40% de adicional de insalubridade, no ato da assinatura do contrato, ficando demonstrado que as licitantes apresentaram valores fictos, uma vez que na assinatura contratual ocorrerá a alteração da proposta.
Ainda em relação aos fatos apresentados junto a Corte de Contas, é importante destacar que a Administração não apresentou o mínimo de 03 (três) cotações para elaboração de planilha de composição de custos, conforme diversas normas legislativa e dos Tribunais de Contas.
Além disso, o edital fez exigência exorbitante — que a própria Corte de Contas Estadual já condenou — em razão da exigência de Reconhecimento de Firma nos Atestados de Capacidade Técnica, o que afronta o artigo 30 da lei 8.666/93, o que se materializou na suspensão do certame para aquisição de livros, conforme Decisão Monocrática DM n. 0057/2020/GCFCS/TCE-RO (doc. anexo) referente ao Pregão Eletrônico n° 054/2020/SUPEL/RO — Processo Administrativo n° 0029.488533/2019-10/SEDUC/RO, com valor estimado de R$61.850.833,35.
As decisões proferidas pela Corte Estadual tem embasamento técnico e jurídico, e a suspensão do certame foi conduzida pela demonstração da probabilidade de direito da Representante e do perigo da demora. A Representante cumpriu os pressupostos legais para o recebimento da Representação. Independente da autoria e dos motivos que justificam a não conclusão do certame licitatório, é inadmissível que uma licitação seja conduzida por um decreto revogado, e que as regras do certame sejam alteradas no transcorrer da licitação, rompendo totalmente os princípios da isonomia, legalidade e vinculação ao instrumento convocatório.
Em atenção ao ponto apresentado de que a empresa vem proporcionando “rombo aos cofres públicos”, nota-se que incansavelmente os meios de comunicação vêm apresentando notícias falaciosas e sem oferecer quaisquer provas de sua veracidade.
A empresa Amazon Fort, de fato, participou do último processo emergencial junto à Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia – SESAU, no qual, dentre as empresas que apresentaram propostas, fora declarada VENCEDORA, por apresentar a proposta mais vantajosa ao Estado, disponível no processo SEI 0036.474263/2019-62, conforme quadro abaixo:
Apesar das acusações levianas divulgadas de que a empresa estaria causando prejuízos ao Estado, configurando danos ao erário, inexiste qualquer comprovação para essa conclusão, sendo que os valores acima demonstram a vantajosidade da contratação.
Vale destacar que os serviços executados pela Empresa Amazon Fort, são serviços essenciais, principalmente diante da pandemia em decorrência do COVID-19, e diante de seu compromisso com a população vem, há mais de uma década, desenvolvendo suas atividades com responsabilidade e zelo necessários.
Contudo, o Grupo Amazon Fort, com seu compromisso de atender a população rondoniense, através da prestação de serviço aos Hospitais Estaduais, manifesta-se a favor do procedimento licitatório dentro das previsões legais e diretrizes que regem a Administração Pública. Destaca-se que o processo emergencial é a ferramenta lícita que mantem o funcionamento a contento das unidades hospitalares, até que se proceda a contratação por meio de licitação. Vale mencionar que a empresa Amazon Fort concorreu ao procedimento emergencial nas condições impostas pelo Governo Estadual e o processo se encontra disponível para que qualquer cidadão possa ter acesso às informações deste, inclusive os órgãos de controle.
A empresa atua em total observância às leis, em todos os seus atos, com absoluto respeito ao dinheiro público, atenta ao cumprimento das normas de segurança e sempre se porta a favor da preservação do meio ambiente.
Destarte, o GRUPO AMAZON FORT está à disposição dos órgãos fiscalizadores, inclusive da imprensa, para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários, pois atua há quinze anos com soluções ambientais e, portanto, tem o dever de esclarecer o público quanto à absoluta licitude de todos os seus atos.
Porto Velho, 13 de Julho de 2020.
Atenciosamente.
GRUPO AMAZON FORT
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