Nota de repúdio à Resolução do Conanda que permite relações sexuais em unidades socioeducativas
O ministério estuda ainda as implicações jurídicas do texto aprovado, considerando que este NÃO É o posicionamento do Governo Federal
O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) é CONTRÁRIO à Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) votada nesta quinta-feira (17). Entre as recomendações, o documento visa permitir relações sexuais por adolescentes do mesmo sexo no âmbito de unidades socioeducativas. Sobre a Resolução, o conteúdo também abrange diretrizes e parâmetros de atendimento para as questões de gênero no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). Com relação à faixa etária dos adolescentes/jovens atendidos pelas unidades socioeducativas voltadas à restrição e privação de liberdade, o Sinase é composto por uma ampla faixa etária que, muito embora tenha a preponderância de adolescentes/jovens entre 16 e 18 anos, é composto, também, por menores de 14 anos[1], idade em que a presunção de violência caracterizadora do estupro de vulnerável tem caráter absoluto, visto não se tratar de presunção de culpabilidade do agente, mas de afirmação da incapacidade absoluta do menor de até 14 anos para consentir na prática sexual. Esse, inclusive, é o posicionamento dos Tribunais Superiores. A Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça é clara e inequívoca: "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". Nesse contexto, a proteção da infância, em sentido amplo, é direito social amparado pelo artigo 6º da Constituição Federal. A tutela às pessoas em desenvolvimento desdobra-se em outras prescrições constitucionais específicas, notadamente no artigo 6º, que positiva a proteção à infância como um direito social, e o artigo 227, que atribui à infância e à adolescência um momento especial na vida do ser humano e, por isso, assegura a crianças e adolescente o status de pessoas em situação peculiar de desenvolvimento, além de conferir-lhes a titularidade de direitos fundamentais e determinar que o Estado os promova por meio de políticas públicas. O caput do artigo 227 afirma ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescentes e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Em verdade, o artigo 227 representa o metaprincípio da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, tendo como destinatários da norma a família, a sociedade e o Estado. Diante deste arcabouço constitucional de proteção, pode-se afirmar que o princípio da proteção integral consubstancia o modelo de tratamento da matéria relacionada à infância e à adolescência. Não implica a proteção integral mera proteção a todo custo, mas sim na consideração de serem a criança e o adolescente sujeitos de direitos, devendo as políticas públicas contemplar essa situação, proporcionando o reequilíbrio existente pela condição de serem pessoas em desenvolvimento. |
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