Notificação de infração de trânsito por via postal não exige aviso de recebimento
No pedido de uniformização, o requerente afirmou que o colégio recursal, ao interpretar os artigos 281 e 282 do CTB, divergiu das turmas recursais de diversos estados, além de afrontar a Súmula 312 do STJ
Com base na interpretação dos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a autoridade de trânsito tem a obrigação de comprovar o envio de notificação da autuação e da imposição de penalidade decorrente de infração, mas não há a necessidade de aviso de recebimento.
O colegiado julgou improcedente pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por um cidadão contra acórdão da 4ª Turma da Fazenda do Colégio Recursal Central de São Paulo, que entendeu não ser necessário comprovar a ciência inequívoca da notificação da infração e que a não indicação do condutor no momento da infração de trânsito faz presumir autoria do proprietário, o qual tem a obrigação de manter seu endereço atualizado.
No pedido de uniformização, o requerente afirmou que o colégio recursal, ao interpretar os artigos 281 e 282 do CTB, divergiu das turmas recursais de diversos estados, além de afrontar a Súmula 312 do STJ. Ele solicitou ainda que prevalecesse o entendimento acerca da necessidade da comprovação efetiva de que o infrator recebeu as notificações de trânsito, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), como amicus curiae, defendeu que a remessa postal simples é suficiente para a finalidade de cientificar o infrator. Os requeridos – o município de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran) – manifestaram-se no mesmo sentido.
AR
Ao analisar o caso, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o CTB determina que a autoridade de trânsito expeça a notificação da infração no prazo de até 30 dias, caso o condutor não seja cientificado no local, para fins de defesa prévia (artigo 280, VI, e artigo 281 do CTB), além da notificação acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento da multa (artigo 282).
Segundo o relator, a legislação é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou do responsável pelo veículo sobre a aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, Sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento.
Gurgel de Faria ressaltou, no entanto, que a lei não obriga que o órgão de trânsito realize a notificação mediante aviso de recebimento (AR).
"Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, e tampouco o Contran o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos", observou.
Correios
Gurgel de Faria destacou que o envio da notificação, tanto por carta simples quanto por carta registrada, satisfaz a formalidade legal. E acrescentou que, quando a administração pública cumpre o comando legal utilizando os serviços da Empresa de Correios e Telégrafos – empresa pública cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade –, "não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o artigo 28 da Resolução 619/2016 do Contran prevê que a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais".
"Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la, considerar-se-á válida para todos os efeitos", apontou o ministro.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):PUIL 372
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Comentários
Esse país está precisando de ser colocado nos eixos, aliás, não é o país, mas algumas figuras que pensam que vivem numa bolha; que estão em outra dimensão. Veja esse caso, o STJ através de uma das suas turmas, agora, também estão legislando. Precisam saber, se é que não sabem, que interpretar uma lei, ou parte de uma lei, não significa mudar a lei. No ponto, interpretar uma lei não se constitui num ato discricionário de quem o faz, um ato discricionário, é um ato de escolha com liberdade. Isso só se aplica a atos administrativos, e não aos atos judiciais; dado que o inicio de um processo quer administrativo ou judicial, começa com a citação ou a intimação válida. Não vale a vontade do intérprete pura e simples. Ao intérprete, no caso, não pode perder de vista o que estabelece o art. 5 . quinto da lei de Introdução ao Código Civil, bem como o contido no art. 5. inciso LIV do Texto Magno. Ora, sem citação ou intimação,como é que o cidadão vai poder se manifestar. Nesse caso, os habitantes da bolha, que moram em Brasília, não devem olhar apenas o lado do órgão público, mas, também a parte do cidadão. É fato, que se o cidadão mudou de endereço e não informou ao órgão, a lei já prevê que nesses casos a intimação ou citação será válida. Nesse caso, não há necessidade de nenhuma interpretação. Dessa forma, e, em em homenagem ao príncipio da teoria do diálogo das fontes, poder´se-á, aplicar o preceito inserto no art. 47 do CDC, que privilegia o equilíbrio entre as partes envolvidas. A propósito, aos intérpretes que habitam a bolha em Brasília, vai uma frase de Nietzsche " quando você olha para um precipício, o precipício olha de volta para você" ou seja é a lei do retorno. Ou ainda, se tiverem um tempinho, dêm uma olhada no jogo de bumerengue que é muito praticado na Austrália.
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