OAB orienta Sociedades de Advogados inscritas no Simples quanto a não retenção do IRRF das RPV’s e Precatórios
A ação tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia e nela o Governo do Estado reconheceu como indevida a retenção em questão
A Seccional Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil impetrou em janeiro deste ano, Mandado de Segurança em desfavor do Estado de Rondônia qual requer o fim do decote dos valores a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), das Requisições de Pequeno Valor (RPV) e Precatórios quando o beneficiário for Sociedade de Advocacia regularmente inscrita no regime simplificado de tributação (Simples Nacional).
A ação tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia e nela o Governo do Estado reconheceu como indevida a retenção em questão. Afirmou ainda, que não está sendo descontado IRRF por ocasião do pagamento de RPV’s e Precatórios em favor de escritórios de advocacia inscritos no Simples Nacional, nos termos da LC 123/2006.
O presidente da OAB Rondônia, Elton Assis, explica que “existe um formulário específico elaborado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) no qual o beneficiário, ao fazer o requerimento de pagamento por RPV, informa se aderiu ou não ao Simples Nacional, o que constará expressamente no pagamento expedido com a informação “Dispensada a retenção de IRRF”, o que também se aplica ao pagamento por meio de Precatório”.
Assis afirma ainda que, a Ordem permanece vigilante e à disposição da advocacia para esclarecimentos e orientações quanto a esta matéria pede a advocacia que fique atenta e verifique se está ocorrendo ou não a indevida tributação, para que possa ser resguardada em seu direito.
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