OAB questiona norma sobre presença facultativa de advogado em audiência inicial de ação de alimentos

Segundo a entidade, o STF já reconheceu em precedentes que a defesa técnica é elemento essencial para a efetividade do contraditório e da ampla defesa.

Fonte: STF
Publicada em 21 de junho de 2019 às 15:55
OAB questiona norma sobre presença facultativa de advogado em audiência inicial de ação de alimentos

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 591 contra trechos da Lei 5.478/1968, no ponto em que prevê a presença facultativa de advogado na audiência inicial de ação de alimentos.

Para a autora da ação, a norma viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, do acesso à Justiça, da isonomia, do direito à defesa técnica e à razoável duração o processo.

O direito à defesa técnica, diz a OAB, é garantia constitucional fundamental do processo, inscrita no artigo 133 da Constituição Federal (CF), que prevê a indispensabilidade do advogado para a administração da justiça, e complementada pelo artigo 134, que estende esse direito aos hipossuficientes, mediante a criação da Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Segundo a entidade, o STF já reconheceu em precedentes que a defesa técnica é elemento essencial para a efetividade do contraditório e da ampla defesa. “A representação por profissional capacitado é mecanismo necessário para assegurar o equilíbrio da relação processual e a efetividade do princípio da isonomia”, afirma. Dessa forma, a defesa técnica está inserida, portanto, no esquema constitucional das garantias processuais, voltadas a assegurar a plenitude do processo.

A exceção à garantia da defesa técnica, ressalta a OAB, no sentido de permitir que a parte atue autonomamente em contextos específicos, se dá apenas em hipóteses legais. A lei, nesses casos, não deve acarretar prejuízo às três dimensões da ampla defesa, quais sejam, informação, manifestação e consideração. No caso dos autos, sustenta, o acionamento do Poder Judiciário sem o acompanhamento por advogado não aparenta trazer nenhuma vantagem. “Inexistem quaisquer ganhos do ponto de vista da celeridade ou da economicidade que justifiquem a exceção legal. Apenas é criada nova etapa processual, anterior à formalização do pedido, sem ganhos de qualquer natureza”, frisa.

Assim, para a entidade, não há motivo para que se mantenha aplicável a hipótese da norma, com o comparecimento pessoal em juízo e a posterior nomeação do advogado pelo magistrado. A OAB destaca, por fim, que a indicação do advogado em juízo também é medida excepcional, “devendo-se privilegiar a livre e espontânea vontade da parte em nomear seu procurador antes mesmo de exercer sua pretensão”.

A OAB pede a concessão da medida liminar a fim de suspender a eficácia da expressão “pessoalmente, ou” constante do artigo 2º, caput, bem como do inteiro teor do parágrafo 3º, e, por arrastamento, dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Lei 5.478/1968. No mérito, requer a procedência da ação, com a declaração de não recepção pela Constituição de 1988 dos mesmos dispositivos.

O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ADPF 591.

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