Pagamento de bonificações não referentes a atividades extras de servidores federais é inconstitucional, defende MPF
Em ADI, Augusto Aras defende nulidade da norma que gratifica servidores das carreiras tributária e aduaneira da Receita Federal e da Auditoria-Fiscal do Trabalho
O procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra 20 artigos da Lei 13.464/2017, que trata do reajuste de salários e reestrutura as carreiras de servidores federais. Os dispositivos questionados (do 6º ao 25º) instituem e disciplinam o pagamento de bônus de eficiência e produtividade nas atividades tributária, aduaneira e de auditoria-fiscal do trabalho. Segundo Aras, as normas federais contrariam o regime remuneratório por subsídio fixado em parcela única.
Na ação, o procurador-geral pontua que a ordem constitucional vigente define que gratificações, adicionais, verbas ou parcelas extras de caráter pecuniário sejam cumulativas à remuneração dos servidores, “exige-se desempenho de tarefas extraordinárias, distintas daquelas ínsitas às funções do agente público ou membros de Poder, o que não se verifica no caso”. Segundo ele, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem jurisprudência firmada no sentido da inviabilidade dos pagamentos de gratificações não correspondentes a atividades extras a agentes públicos que recebem subsídio.
O texto da ADI também esclarece que, com base nos valores fixados das bonificações as parcelas remetem nitidamente à natureza remuneratória, contrariando a unicidade do modelo constitucional do subsídio. “O fato gerador das parcelas pecuniárias instituídas, constitui o regular desempenho das funções conferidas por lei aos agentes da Receita Federal do Brasil e da Auditoria-Fiscal do Trabalho. Trata-se, portanto, de verdadeira espécie de vencimento adicional vinculado ao mero desempenho das atribuições regulares do cargo”, afirma Aras.
Medida cautelar – Além da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos, Augusto Aras também solicita medida cautelar para anular imediatamente seus efeitos, devido ao perigo que a demora processual pode causar aos cofres públicos. “Tais pagamentos consubstanciam dano de incerta ou difícil reparação ao erário, dada a improvável repetibilidade de valores”. O PGR lembrou, ainda, que no atual contexto de epidemia da covid-19, com consequentes efeitos na economia e a necessidade de auxílio emergencial à população mais carente, “o pagamento de verba indenizatória inconstitucional afigura-se ainda mais prejudicial ao interesse público e reclama imediata censura por parte do Supremo”.
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Comentários
A ajuda moradia paga aos juízes que possuem imóvel, juntamente com o cônjuge quando também é juiz ou juíza, não configura prejuízo aos cofres públicos! Diária de um dia de salário, de aproximadamente R$ 1.200,00, contra os demais funcionários públicos que recebem no máximo R$ 250,00; ajuda alimentação de R$ 1000,oo contra R$ 458,00 para os demais servidores; sucumbência nos processo para os advogados da AGU, também não é vencimento adicional? "Pimenta nos olhos dos outros é refresco".
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