Testemunha que mora nos EUA ajuda a elucidar caso de danos morais

Uma das testemunhas foi ouvida de sua residência, localizada no Texas (Estados Unidos). A advogada da empresa participou da audiência estando em seu escritório no Rio de Janeiro

Assessoria de Comunicação Institucional
Publicada em 21 de setembro de 2020 às 13:12
Testemunha que mora nos EUA ajuda a elucidar caso de danos morais

Durante a pandemia as inovações tecnológicas estão sendo utilizadas como ferramentas para agilizar o trâmite processual. Como é o caso de um consumidor, morador do município de Colorado do Oeste, localizado a 760 km da capital, que ajuizou ação de reparação de dano moral após ter tido corte de fornecimento de energia elétrica em sua residência, por cerca de seis horas, mesmo sem ter débitos com a concessionária Energisa Rondônia Distribuidora de Energia.

Na quinta-feira, 17 de setembro, ocorreu a audiência virtual sobre o caso, por meio do aplicativo Google Meet, presidida pelo juiz da vara de Colorado do Oeste, Eli da Costa Júnior. Uma das testemunhas foi ouvida de sua residência, localizada no Texas (Estados Unidos). A advogada da empresa participou da audiência estando em seu escritório no Rio de Janeiro. O Tribunal de Justiça de Rondônia é pioneiro na utilização de ferramentas tecnológicas, e na pandemia tem alcançado elevados índices de realização de audiências por videoconferência, trazendo celeridade aos processos.

Após o juiz ouvir as partes e as testemunhas arroladas, ele condenou a empresa Energisa ao pagamento de três mil reais de indenização à autora da ação. Na sentença, o juiz fundamentou que, apesar da religação do fornecimento de energia ter sido feita cerca de seis horas após o corte, causou  transtornos ao autor, que possui deficiência física, inclusive faz uso de remédios controlados, conforme demonstrados pelas testemunhas ouvidas em juízo, não havendo que se falar em mero aborrecimento.

O magistrado também ponderou que a interrupção indevida na prestação de serviço essencial não pode ser considerada mero inadimplemento contratual, pois gera desdobramentos que afetam a dignidade humana. Ao final, concluiu que houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária, passível do dever de indenizar.

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