Para MPF, Justiça não deve conceder HC a policial militar condenado por formação de quadrilha

Em parecer ao STF, órgão também defende que análise do tema não pode ser feita, por falta de esgotamento na instância inferior

MPF/Foto: João Américo/ Secom/PGR
Publicada em 18 de janeiro de 2020 às 09:14
Para MPF, Justiça não deve conceder HC a policial militar condenado por formação de quadrilha

O Ministério Público Federal (MPF) opinou, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), pelo não conhecimento de recurso em habeas corpus do policial militar Márcio Gabriel Simão, conhecido como galã, líder da quadrilha “Bonde dos Galácticos”, que atuava no Rio de Janeiro. No parecer, a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio pontuou que o recurso não exauriu a instância do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao não provocar seu órgão colegiado “tornando inviável a análise do tema proposto originariamente por essa Suprema Corte”. No mérito, o MPF defendeu o não provimento do recurso, uma vez que não há ilegalidade a ser reconhecida pelo STF, pois já foi comprovada a prática de associação criminosa.

No recurso, a defesa alega que um dos elementos indispensáveis para a caracterização do delito de quadrilha é a necessidade de, pelo menos, quatro pessoas. Segundo o MPF, tanto o juízo sentenciante quanto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro foram unânimes em relação à participação do PM e de mais três pessoas no crime. “Nesse contexto, a pretendida absolvição é incompatível com a via eleita, já que as instâncias ordinárias entenderam que foi devidamente comprovada a prática do crime, de forma que para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento de todos os elementos fáticos e probatórios, providência incompatível com o habeas corpus”, explicou a subprocuradora-geral.

A dosimetria da pena de três anos de reclusão, em regime fechado, foi considerada pela defesa “majorada de forma exacerbada”. No entanto, a avaliação do MPF ratifica o entendimento dado na sentença condenatória, que definiu a dosimetria devido à conduta social “desviante” e personalidade “voltada à prática de crimes”, dos envolvidos. “Conforme se verifica dos autos, não se constata erro nos fundamentos e nas circunstâncias pelas quais aumentou-se a pena-base no patamar máximo”, pontuou Claudia Sampaio.

Íntegra da manifestação no HC 180.506

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