Para PGR, entidade que representa praças e oficiais militares tem legitimidade para ajuizar ADI
Ministro do STF, Luiz Fux havia encerrado a ação por entender que a Feneme não atendia a critérios constitucionais para o feito
O procurador-geral da República interino, Alcides Martins, opinou pelo provimento do recurso de agravo regimental interposto pela Federação Nacional de Entidades Oficiais Militares (Feneme) a fim de que seja firmada a legitimidade da instituição para ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF). Em março deste ano, a Feneme ajuizou ADI questionando o Decreto 57.008/2018, do governo de Alagoas, que cria o Ronda no Bairro, considerado pela entidade como órgão novo de segurança pública, com outra denominação. Para a Feneme, o decreto tem natureza autônoma e inova na ordem jurídica, violando o princípio da reserva legal e da legalidade, sem se limitar à regulamentação de legislação estadual, “além de contrariar frontalmente o rol taxativo dos órgãos de segurança constantes do art. 144 da Constituição Federal”. O Ronda no Bairro prevê a contratação de militares da reserva remunerada para desempenhar funções de segurança pública.
Por entender que a Feneme não atendia aos critérios legais para ajuizar uma ADI, em 2 de abril, o ministro Luiz Fux, com base no artigo 4º da Lei federal 9.868/1999 e no artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, não conheceu da ação e a encerrou. A entidade recorreu, alegando que, em 2015, portanto, quatro anos antes de ingressar com a ação junto ao Supremo, alterou o estatuto e passou a cumprir os requisitos legais para o feito. Outra mudança foi a inclusão de praças como associados da Feneme, o que expandiu seu espectro representativo. “Ou seja, os precedentes referem-se à condição jurídica diversa da entidade. Essa mudança exige ajuste na compreensão da legitimidade ativa da Feneme”, sustenta o PGR no parecer. Para Alcides Martins, a entidade demonstrou ter filiadas na maioria dos estados brasileiros, cumprindo assim, o requisito de amplitude nacional, exigido pela Constituição.
Íntegra do parecer na ADI 6.112
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