Para PGR, relatórios de inteligência produzidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública não violam direitos fundamentais

Augusto Aras manifestou-se pela improcedência de ADPF ajuizada pela Rede Sustentabilidade contra produção do material

MPF/Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
Publicada em 23 de junho de 2021 às 16:09
Para PGR, relatórios de inteligência produzidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública não violam direitos fundamentais

O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 722, proposta pelo partido Rede Sustentabilidade, contra atividade de inteligência desenvolvida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP). De acordo com o partido, o ato da pasta, relacionado a professores universitários e servidores federais e estaduais de segurança, identificados como integrantes do “movimento antifascismo”, viola a liberdade de expressão. Segundo a legenda política, teriam sido feitas investigações sigilosas sob o pretexto de supostamente proteger a segurança nacional, o que colocaria em risco a livre manifestação de ideias. Para o PGR, não há elementos que apontem a ocorrência de perseguição ou violação de direitos fundamentais, mas o desenvolvimento de um trabalho de inteligência, a partir de fontes abertas, inerente a diversos órgãos públicos, para o monitoramento de informações que poderão balizar a tomada de decisões.

De acordo com Aras, "o que se vê é produção de relatórios de inteligência por órgão legalmente competente para fazê-lo". Ele explica que o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 9.883/1999 estabelece a atividade de inteligência como aquela que “objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado”. Sendo assim, as informações coletadas não têm nenhum objetivo persecutório (criminal, disciplinar ou de qualquer outra natureza), "mas apenas o de antever riscos à segurança da sociedade e do Estado, a fim de que as autoridades públicas possam, tempestivamente, adotar as providências que entenderem cabíveis".

Augusto Aras aponta que são pressupostos da atividade de inteligência, além da necessária obediência à Constituição Federal e às leis, constituir-se em atividade de Estado e de assessoramento oportuno. Segundo Aras, as informações obtidas pelos órgãos de inteligência são registradas com a análise de potenciais cenários de risco, para que as autoridades públicas possam conhecê-los e adotar as medidas cabíveis no tempo oportuno, caso necessário.

Aras também destaca que a referida atividade deve obediência aos direitos e às garantias fundamentais e jamais há de se afastar de sua função precípua de salvaguarda da segurança da sociedade e do Estado. Ainda segundo o procurador-geral, nessa colheita de informações e análise de riscos, a menção a fatos e pessoas não implica violação de direitos fundamentais como os da liberdade de expressão, da intimidade, da vida privada.

Em outro ponto do parecer, Augusto Aras frisa que a citação de pessoas em relatórios de inteligência não significa acusação de nenhuma prática de ilícito nem patrulhamento ideológico, apenas levantamento de potenciais cenários de risco. Ele pontua, ainda, que muitos dos cenários traçados nos relatórios de inteligência nem chegam a ser concretizados, seja porque mostram-se, logo em seguida, hipóteses equivocadas, seja porque as medidas preventivas do Poder Público impedem a concretização dos riscos à segurança da sociedade e do Estado. "Isso é próprio da atividade de inteligência", diz o PGR. Para Aras, os relatórios de inteligência em análise não foram invasivos da privacidade dos cidadãos, nem se valeram de informações cujo acesso está sob reserva de jurisdição. Segundo ele, constituem, na verdade, compilação de dados e informações extraídos de fontes abertas como Instagram, Facebook e Youtube. "Desde que se valha de fontes abertas de informação, cujo acesso não esteja sob reserva de jurisdição, a atividade de inteligência é constitucionalmente legítima e até mesmo necessária", avalia o PGR.

Íntegra da manifestação na ADPF 722

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