Para Primeira Turma, é ilegal cobrança de IOF em adiantamento a exportadores na vigência do Decreto 6.339/2008

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve o entendimento da primeira instância de que o contrato de adiantamento de câmbio não é hipótese de incidência do tributo, a despeito da determinação do decreto

STJ
Publicada em 02 de agosto de 2021 às 15:19
Para Primeira Turma, é ilegal cobrança de IOF em adiantamento a exportadores na vigência do Decreto 6.339/2008

​Ao negar provimento a recurso da Fazenda Nacional, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a cobrança da alíquota de 0,38% de IOF nos Adiantamentos sobre Contrato de Câmbio (ACCs), instituída pelo Decreto 6.339/2008 no período de 3 de janeiro de 2008 a 12 de março de 2008.

O recurso teve origem em ação na qual uma empresa requereu o afastamento da exigência trazida pelo Decreto 6.339/2008, que alterou o Decreto 6.306/2007 para estabelecer em seu artigo 8º, parágrafo 5º, a alíquota de 0,38% sobre operações de ACC.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve o entendimento da primeira instância de que o contrato de adiantamento de câmbio não é hipótese de incidência do tributo, a despeito da determinação do decreto.

Operação de câmbio na exportação tem alíquota zero

O relator no STJ, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, embora a Lei 8.894/1994 estabeleça em 25% a alíquota máxima de IOF sobre operações de câmbio, atualmente, por força do artigo 15-B do Decreto 6.306/2007, a alíquota nessas operações é de 0,38%. Porém, nas operações de câmbio relativas ao ingresso de receitas de exportação, a alíquota é zero, conforme o inciso I desse dispositivo.

Segundo o ministro, o Decreto 6.306/2007 sofreu alterações ao longo do tempo: de início, a alíquota que incidia sobre operação de ACC era igual a zero; durante a vigência do Decreto 6.339/2008 (entre 3/1/2008 e 12/3/2008), foi majorada para 0,38%, tendo retornado a zero com o Decreto 6.391/2008.

Gurgel de Faria lembrou que o artigo 63, II, do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece como fato gerador de IOF a liquidação do contrato de câmbio, de modo que somente seria cabível a incidência do tributo na efetiva troca de moeda.

Antecipação na compra de moeda estrangeira

O ministro ressaltou que a controvérsia, no caso em discussão, estava em definir se o imposto incide no momento em que o exportador fecha, com instituição financeira, o ACC vinculado à exportação de bens e serviços. Em seu voto, ele mencionou precedente da Primeira Turma (REsp 365.778) em que foram analisadas as características do ACC.

Os adiantamentos são concedidos a exportadores por bancos que operam com câmbio, e consistem na antecipação parcial ou total dos reais equivalentes à quantia em moeda estrangeira que a instituição financeira compra a termo desses exportadores.

De acordo com o ministro, a exportação de mercadorias e serviços é formalizada mediante um contrato entre a empresa nacional e o adquirente estrangeiro, sendo o pagamento feito na moeda do país importador. Todavia, o exportador brasileiro recebe em moeda nacional, por meio de operação de câmbio intermediada por instituição financeira. De acordo com o seu interesse, pode fazer um ACC para receber antecipadamente esse valor em reais.

ACC não é operação de crédito

Para o relator, há um vínculo indissociável entre o ACC e a operação de câmbio, na medida em que se antecipa para o exportador nacional uma importância que irá se concretizar com o recebimento da moeda estrangeira, advinda da efetiva exportação de bens ou serviços.

"Nesse contexto, o ACC não representa uma operação de crédito, a despeito das alegações da Fazenda Nacional, embora não se negue a antecipação de numerário que ela representa. Trata-se de uma operação de câmbio de forma antecipada, pois vinculada a compra a termo de moeda estrangeira", afirmou.

Em se tratando de operação de câmbio vinculada às exportações, o ministro observou que sempre se aplicou a alíquota zero de IOF, seguindo a orientação constitucional de que não se exportam tributos (artigos 149, parágrafo 2º, I153, parágrafo 3º, III; e 155, parágrafo 2º, X, "a"), de modo que não se pode admitir a pretensão da Fazenda Nacional de cobrar o imposto sobre crédito no momento da formalização do adiantamento, como previsto na vigência do Decreto 6.339/2008.

Leia o acórdão no REsp 1.452.963.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1452963

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