Para Quinta Turma, compete à Justiça Militar julgar PM que atirou em colegas da corporação
Segundo os autos, o policial foi acusado de tentativa de homicídio contra colegas de corporação
Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de habeas corpus impetrado por policial militar preso contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais. No habeas corpus, foi pedido o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar para julgar a tentativa de homicídio e, em consequência, a anulação do processo criminal.
Segundo os autos, o policial foi acusado de tentativa de homicídio contra colegas de corporação. A polícia foi chamada porque o PM estaria agredindo a esposa dentro da residência do casal. Quando os policiais chegaram ao local, o agressor fugiu, mas antes atirou contra eles e contra uma viatura que se encontrava no local.
O Conselho Permanente Militar rechaçou a alegação de incompetência por entender que o acusado se utilizou de apetrechos e de conhecimento da corporação para efetuar os disparos contra os policiais militares. O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais validou a sentença, observando que o fato de o acusado estar de folga no dia do crime não lhe retira a condição de militar da ativa.
Competência
O relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, esclareceu que, para a definição da competência da Justiça Militar, é necessário observar o critério subjetivo – considerando militar em atividade todo agente estatal incorporado às instituições militares, em serviço ou não – e o critério objetivo – que reflete a vulneração de bem jurídico caro ao serviço e ao meio militar, a ser investigada no caso concreto.
O ministro destacou que, no caso analisadro, o policial militar foi acusado de praticar o crime previsto no artigo 205, combinado com o artigo 30, II, do Código Penal Militar (três homicídios tentados) contra agentes da mesma corporação.
Segundo o relator, se a ação delitiva tivesse acabado na fuga do policial, após a agressão à esposa, a competência seria da Justiça comum estadual. Porém, o réu disparou a arma contra seus colegas e também contra um carro da PM.
"A fuga e a resistência do policial militar flagrado em situação de violência doméstica contra a esposa, contextualizada com disparos de arma de fogo contra colegas e contra viatura da corporação, são suficientes para configurar a vulneração da regularidade da Polícia Militar, que se pauta pela hierarquia e disciplina", afirmou.
Unidade constitucional
Ribeiro Dantas observou que os fatos narrados no processo demonstram ter havido afronta aos princípios da hierarquia e da disciplina, conceitos básicos do meio militar. De acordo com ele, o comportamento do agente mostrou "clara afronta à regularidade das instituições militares".
O ministro assinalou que, se o réu fosse um civil, no mesmo contexto, praticando as mesmas condutas contra os agentes estatais fardados e em serviço, haveria crime militar, como previsto no artigo 9º, III, 'd', do Código Penal Militar. "Assim, com mais razão ainda, deve-se reconhecer o crime militar praticado por quem faz parte da corporação e deveria zelar pela regularidade da instituição", apontou.
De acordo com o relator, a previsão da Justiça Militar estadual advém do texto constitucional (artigo 125, parágrafo 4º) e, por força do princípio da unidade da Constituição, não prospera a alegação de que somente os militares incorporados às Forças Armadas estariam submetidos à Justiça Militar.
"Em verdade, os militares das Forças Armadas se submetem à Justiça Militar da União e os militares estaduais, integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, submetem-se à Justiça Militar estadual, que, em alguns estados, como São Paulo e Minas Gerais, conta com uma organização própria, que chega ao segundo grau de jurisdição, com um Tribunal de Justiça Militar autônomo em relação ao Tribunal de Justiça", explicou.
Ao não conhecer do pedido, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que, para superar o entendimento da corte recorrida em relação à validade e à suficiência das provas do processo, nos termos pretendidos pela defesa, seria necessário reexaminá-las em profundidade – o que não é possível em habeas corpus.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 550998
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