Para Quinta Turma, não se exige revisão periódica da prisão preventiva de réu foragido

Ação, prevista constitucionalmente, cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder

STJ
Publicada em 08 de abril de 2022 às 09:57
Para Quinta Turma, não se exige revisão periódica da prisão preventiva de réu foragido

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há o dever de revisão de ofício da prisão preventiva a cada 90 dias – como prevê o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP) – quando o acusado está foragido.

A decisão manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou habeas corpus para um réu foragido, acusado de associação criminosa, crime contra a economia popular e crime contra as relações de consumo. 

Ação, prevista constitucionalmente, cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

 para um réu foragido, acusado de associação criminosa, crime contra a economia popular e crime contra as relações de consumo. 

A defesa sustentou, com base na literalidade do dispositivo do CPP, que o marco para a revisão da prisão preventiva a cada 90 dias (sem a qual a medida se torna ilegal) seria a sua decretação pelo órgão judicial competente, independentemente de execução.

Análise da finalidade da norma

O relator do recurso da defesa no STJ, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que, de fato, o texto legal menciona que deverá ocorrer a revisão da custódia quando decretada a prisão, e não quando efetivamente cumprida. Ele destacou ainda que a simples existência de tal cautelar implica constrangimento ao seu destinatário e que, como nenhum constrangimento pode durar indefinidamente, isso levaria a concluir pela necessidade de revisão da medida, enquanto subsistir o decreto.

Entretanto, o magistrado considerou que, nesse caso, deve-se analisar a finalidade da norma, a qual busca evitar o "gravíssimo constrangimento" a que está submetido aquele que se encontra privado de sua liberdade, situação bem mais penosa que a advinda da simples ameaça de prisão.

"Somente gravíssimo constrangimento, como o sofrido pela efetiva prisão, justifica o elevado custo dispendido pela máquina pública com a promoção desses numerosos reexames impostos pela lei", declarou.

Para o ministro, não seria razoável nem proporcional obrigar todos os juízos criminais brasileiros a revisar de ofício, a cada 90 dias, toda e qualquer prisão preventiva decretada e não cumprida, tendo em vista que, na prática, há réus que permanecem foragidos por anos.

"Caso o indiciado viesse a continuar foragido, por exemplo, pelo período de 15 anos, o juízo processante seria obrigado a reexaminá-la, ex officio, quase 60 vezes. E mais: esse mesmo juízo teria de fazê-lo em um sem-número de processos, cujas prisões foram decretadas e não cumpridas", comentou o relator.

Fuga mantém fundamentos para a prisão preventiva

De acordo com Ribeiro Dantas, ainda que se fizesse uma interpretação do dispositivo considerando a suposta vontade ou motivação do legislador, a finalidade da norma continuaria a se referir apenas ao afastamento do constrangimento da efetiva prisão, e não ao que decorre de mera ameaça de prisão, conforme a jurisprudência do STJ.

"Se o acusado se encontra foragido, já se vislumbram, antes mesmo de qualquer reexame da prisão, fundamentos para mantê-la – quais sejam, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da instrução criminal –, os quais, aliás, conservar-se-ão enquanto perdurar a condição de foragido do acusado", concluiu.

Ele ponderou ainda que a inexistência do dever de reexame da prisão, de ofício, não impede que o acusado foragido, por meio de sua defesa, provoque periodicamente o juízo na tentativa de revogar ou relaxar a prisão.

Leia o acórdão no RHC 153.528.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 153528

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