Parque Estadual de Guajará Mirim: Justiça nega recurso de apelação a invasores
A decisão reafirma, portanto, a validade da desocupação dos invasores da chamada zona de amortecimento utilizada como pasto para pecuária, ocorrida na Operação Mapinguari
A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento aos recursos de apelação interpostos invasores de área ambiental protegida referente à Ação Civil Pública que tem como objetivo manter e preservar a reserva e biodiversidade da Unidade de conservação denominada Parque Estadual Guajará-Mirim. A decisão reafirma, portanto, a validade da desocupação dos invasores da chamada zona de amortecimento utilizada como pasto para pecuária, ocorrida na Operação Mapinguari.
A Ação Civil Pública partiu do Ministério Público Estadual e da própria Procuradoria do Estado para a defesa do meio ambiente equilibrado na proteção do Parque Guajará-Mirim, Unidade de Conservação Estadual de proteção integral criada há mais de 30 anos, em área especialmente destinada ao Estado por ato do Ministério do Desenvolvimento Agrário – INCRA, com a finalidade do Estado implementar suas Unidades de Conservação e consolidar o Zoneamento socioeconômico ecológico.
O relator da ação, desembargador Miguel Monico, levou em conta a proteção ao meio ambiente e ao patrimônio público, além de outros aspectos pontuados como alto número de espécies que constam na lista brasileira e/ou listas estaduais de espécies ameaçadas e vulneráveis (quase extintas).
“A Constituição Federal dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, CF/88)”, citou na decisão ao recorrer a julgados do STF( ADPF 708 e ADPF 623).
O desembargador esclareceu ainda que o denominado "Bico do Parque", além de integrar a Zona de Amortecimento do Parque Estadual de Guajará-Mirim, não se destina à implantação de qualquer tipo de "loteamento" ou "assentamento", tampouco é passível de regularização fundiária e utilização da atividade da pecuária, como a que os apelantes têm procurado desenvolver. Para o relator, trata-se “de invasão - mera detenção ilegal – ocorrida após a criação da Unidade de Conservação, promovida por políticos e oportunistas de plantão”, deduziu.
A decisão é da sessão do dia 21 de novembro, que contou a presença dos desembargadores Hiram Souza Marques, Roosevelt Queiroz Costa, e do relator, Miguel Monico.
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