Penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação comercial é compatível com a Constituição

Entendimento do Ministério Público Federal foi enviado ao Supremo em parecer em recurso extraordinário

MPF/Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
Publicada em 31 de julho de 2020 às 13:11
Penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação comercial é compatível com a Constituição

Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) defende que é constitucional a penhora do imóvel familiar pertencente a fiador de contrato de locação comercial. No entendimento do subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista, o colegiado deve seguir a mesma orientação firmada no Recurso Extraordinário (RE) 612.360. Na ocasião, em julgamento sob a sistemática de repercussão geral, o colegiado reafirmou sua jurisprudência no sentido de ser constitucional a penhora do bem de família do fiador.

Segundo a Lei 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável. Essa impenhorabilidade, no entanto, pode ser relativizada em alguns casos, como em processos movidos por obrigação decorrente de fiança prevista em contrato de locação.

No documento, o subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista se manifesta em um recurso extraordinário de autoria de uma empresa contra acórdão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS). A Corte de Justiça entendeu que a execução de débito imposto a uma fiadora de contrato de locação não se mostrava compatível com o direito à moradia assegurado na Constituição Federal (Artigo 6º). E que no caso concreto deveria ser reconhecida a impenhorabilidade do bem de família.

Wagner Natal concorda com o argumento da empresa segundo o qual a impenhorabilidade não seria aplicável ao caso concreto, pois a fiança teria sido prestada por sócio de empresa locatária, que lucraria com a exploração da atividade comercial no imóvel locado. Assim, o direito à moradia não poderia se sobrepor à livre iniciativa e ao lucro.

O subprocurador-geral esclarece que, embora haja na Primeira Turma do Supremo decisão divergente da estabelecida pelo Plenário, garantindo-se a impenhorabilidade na hipótese de contrato de locação comercial, trata-se de decisão pontual, que não tem efeito multiplicador. Dessa forma, tal entendimento não altera a orientação firmada no RE 612.360. “Se essa Excelsa Corte entende que a penhora do bem de família do fiador de contrato de locação residencial não ofende o art. 6º da Constituição da República, mesma orientação deve ser aplicada às hipóteses que envolvem contrato de locação comercial”, conclui.

Íntegra da manifestação no Recurso Extraordinário 1249296

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