PGE de Rondônia consegue medida cautelar e garante economia de mais de R$ 3 milhões

“A benesse afronta vários dispositivos constitucionais que tratam do regime previdenciário, porquanto define critérios distintos para a concessão de ‘aposentadorias’ a ex-governadores e seus dependentes, e tampouco aponta a respectiva fonte de custeio”

Ana Viégas Fotos: Daiane Mendonça Secom - Governo de Rondônia
Publicada em 11 de maio de 2020 às 12:58
PGE de Rondônia consegue medida cautelar e garante economia de mais de R$ 3 milhões

Em decisão proferida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO) conseguiu medida cautelar na Suspensão de Tutela Provisória 187, que suspende o pagamento de proventos e pensões a ex-governadores, suas viúvas e seus dependentes – podendo representar uma economia anual de mais de R$ 3 milhões ao erário.

A PGE abordou que o benefício viola princípios constitucionais, como os da isonomia, impessoalidade e moralidade, além de afrontar os princípios federativos e republicanos, ensejando grave lesão à ordem pública e à economia pública, como reforça o procurador do Estado, Olival Rodrigues. “A benesse afronta vários dispositivos constitucionais que tratam do regime previdenciário, porquanto define critérios distintos para a concessão de ‘aposentadorias’ a ex-governadores e seus dependentes, e tampouco aponta a respectiva fonte de custeio”.

Em suas razões, a PGE apresentou, também, o argumento de que a concessão do benefício criou um  privilégio injustificado para os ex-agentes públicos. “A previsão trazida pela norma estadual importa em cruel violação aos princípios da impessoalidade e igualdade, pois eleva os ex-governadores e seus dependentes, sem qualquer justificativa minimamente razoável, ao patamar de cidadãos mais privilegiados que todos os demais, desigualando-os. E o que é mais grave: passam a perceber o benefício sem que ofereçam qualquer contraprestação em favor do ente estadual, estabelecendo um quadro absolutamente rechaçado pela Carta Magna atual, que não admite mais espaço para esse tipo arcaico de privilégios, às custas do erário”, ressalta Olival Rodrigues.

Como ratifica o próprio ministro, Dias Toffoli, em sua decisão, “revela-se um verdadeiro escárnio a situação revelada nestes autos, em que cidadãos que jamais contribuíram para o sistema previdenciário do estado de Rondônia, venham a desfrutar de polpudas aposentadorias e pensões, que ainda mais concorrem para o agravamento do sério quadro de déficit orçamentário da previdência local”.

Com essa decisão do STF, a PGE conseguiu suspender os efeitos das decisões liminares proferidas pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) nos autos dos Agravos de Instrumento nº 0803451-50.2019.8.22.0000nº 0803563-19.2019.8.22.0000 e da Reclamação nº 0803559-79.2019.8.22.0000, que haviam cassado a liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho na Ação Civil Pública nº 7029026-68.2019.8.22.0001. Ou seja, tem-se o imediato restabelecimento da decisão liminar prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho na Ação Civil Pública nº 7029026-68.2019.8.22.0001, que havia determinado a suspensão do pagamento de proventos e pensões a ex-governadores, suas viúvas e seus dependentes.

“Na condição de representante judicial do estado de Rondônia, a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia tem a missão constitucional de defender os interesses do Estado em Juízo, e essa decisão materializa uma grande vitória, não só para o Estado de Rondônia, mas para toda a sua população, especialmente neste difícil momento em que enfrentamos essa séria pandemia da Covid-19, possibilitando que esses recursos sejam destinados para implementação de políticas públicas prioritárias”, analisa o procurador do Estado, Olival Rodrigues.

Agora, a decisão cautelar na Suspensão de Tutela Provisória será julgada no mérito, após a manifestação das partes interessadas e da Procuradoria-Geral da República (PGR), e terá efeito até que a Ação Civil Pública nº 7029026-68.2019.8.22.0001 transite em julgado.

SAIBA MAIS

Lei Estadual nº 50, de 31 de julho de 1985 instituiu pensionamento mensal vitalício aos ex-governadores do Estado de Rondônia, suas viúvas e filhos menores de 18 anos. No ano de 1990, a Lei estadual nº 276, de 18 de abril de 1990 estendeu tal benefício aos ex-governadores do ex-território federal. Tais leis tiveram vigência até o ano de 2011, quando sobreveio a Lei estadual nº 2.460/2011, que as revogou total e expressamente.

Atualmente não existe previsão na Constituição de Rondônia que autorize o pagamento de pensão vitalícia a ex-governadores e dependentes, pois o artigo 64 da Constituição Estadual (CE), que tratava do assunto, foi revogado em 2015 pela Emenda Constitucional n.º 106/2015. Ademais, ainda que a CE tivesse norma nesse sentido, seria considera inconstitucional tendo em vista que viola inúmeros dispositivos da Constituição Federal (CF), como já decidiu o STF em diversos casos por todo o Brasil.

Comentários

  • 1
    image
    José 12/05/2020

    quer dinheiro fácil, vão rodar bolsinha.

  • 2
    image
    Flavio Jose de Souza 11/05/2020

    Corretissima a decisão judicial, ainda que provisória. Não tem cabimento um(a) trabalhador(a), no caso do INSS (RGPS) contribuir por longos 35 anos (H) e 30 (M) na regra geral e se aposentar pela média das últimas 80 melhores contribuições e ainda aplicar o Fator Previdenciário, o que reduz o benefício em até 30% a depender da situação. Isso antes da vigência da EC 103/2019. No entanto, de outro lado, um mandatário do Executivo Estadual com 4 anos de mandato e já ter direito a uma pensão vitalícia. Sem lógica. O tempo deveria ser contado como tempo de contribuição para efeitos de aposentadoria, o que mesmo que é aplicado ao trabalhador(a) comum. Por essas e outras razões que o Brasil tá fálido. Importante ainda que cada um(a) faça uma pesquisa e veja outra injustiça que é o tal Montépio Civil da União e as tais pensões vitalícias de filhas solteiras.

Envie seu Comentário

 
NetBet

Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook