PGR defende manutenção de pena imposta a policial rodoviário federal condenado por concussão

Crime foi praticado em 2016, no município de Joinville (SC); pessoas que traziam mercadorias do Paraguai não foram presas em flagrante

Secretaria de Comunicação Social - PGR
Publicada em 24 de outubro de 2019 às 16:12
PGR defende manutenção de pena imposta a policial rodoviário federal condenado por concussão

Foto: Leonardo Prado/Secom/PGR

Em parecer encaminhado ao ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques defende a manutenção da pena de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão imposta ao policial rodoviário federal Anderson Cipriano, condenado por concussão. O crime ocorreu em 2016, quando o réu, juntamente com outros dois colegas policiais, no exercício de suas funções no distrito de Pirabeiraba, em Joinville (SC), retiveram mercadorias importadas, trazidas de Cidade do Leste, no Paraguai, por particulares, mas não efetuaram a prisão em flagrante dos criminosos pela prática de descaminho nem a apreensão das mercadorias.

Anderson foi condenado em primeira instância, por corrupção passiva, a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 62 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) desclassificou o crime de corrupção passiva para concussão e redimensionou as penas para 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão mais pagamento de multa. Manteve-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

No habeas corpus apresentado ao STF, a defesa questiona a dosimetria da pena imposta. Ao rebater esses argumentos, Cláudia Sampaio lembra que o HC não é o instrumento adequado para reexame da pena. E que, no caso em questão, não há vícios na decisão do TRF4, tendo em vista a validade dos fundamentos utilizados para aferir a presença de circunstância judicial desfavorável. “Considerando a presença de circunstância judicial em desfavor do réu, que reflete a elevada culpabilidade do paciente, o incremento da pena mínima em apenas 4 meses e 15 dias revela-se proporcional ao caso, mormente considerando os limites da pena restritiva de liberdade in abstrato prevista para o crime de concussão, sendo suficiente para reprimir o ilícito e impedir a reprodução de fatos semelhantes, atendendo às disposições do artigo 59 do Código Penal e à garantia constitucional da individualização da pena”, destacou.

Ao citar o acórdão do Tribunal, Cláudia Sampaio lembra que “o policial é o agente do qual se espera justamente o respeito à lei e a fiscalização do seu cumprimento, sendo ainda mais grave que tenha praticado crime contra a administração pública, comprometendo a confiança de toda a sociedade na instituição Polícia Rodoviária Federal”. Ao final, a subprocuradora-geral da República requer a rejeição do recurso.

Íntegra da manifestação no HC 166.129

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