PGR defende no Supremo constitucionalidade de graça concedida ao ex-deputado federal Daniel Silveira
Manifestação foi no início do julgamento conjunto de quatro ADPFs que questionam validade do ato do ex-presidente da República
Em sustentação oral no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (27), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a constitucionalidade da graça concedida ao ex-deputado federal Daniel Silveira pelo então presidente da República, Jair Bolsonaro. Para o procurador-geral, o decreto de graça é um exercício do poder de clemência confiado pela Constituição Federal ao chefe de Estado da República Federativa do Brasil. “O ato concessivo de graça soberana se funda em razões políticas que transcendem o aspecto humanitário e que podem abarcar as mais diversas e elevadas razões institucionais e sociais, politicamente ponderadas pela autoridade competente”, salientou o procurador-geral.
A manifestação foi no início do julgamento conjunto de quatro arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs) ajuizadas por diversos partidos políticos as quais questionam o decreto de indulto editado em abril do ano passado em favor do ex-parlamentar. Silveira foi condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo, nos autos da Ação Penal 1.044, resultante de denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República.
Ao longo da sustentação, Aras recordou que o poder de clemência foi previsto em todas as constituições brasileiras, desde 1824, e destacou que está consolidado nos mais diversos Estados Constitucionais, “integrando o modelo de independência e harmonia entre os Poderes, como um mecanismo de freios e contrapesos”. Para o PGR, o ato que concede a graça é expressão máxima da politicidade do Estado e está revestido de enorme responsabilidade: “As razões que orientam o ato de clemência soberana do Estado e em vista das quais se justifica a sua emanação são essencialmente políticas e não configuram atos administrativos de nenhuma natureza”, afirmou.
Em outro ponto da manifestação oral, Augusto Aras defendeu que não há desvio de poder – aplicável a atos administrativos discricionários – no ato questionado, por se tratar de ato político sujeito a juízo unicamente político da autoridade competente: o chefe de Estado. O procurador-geral ressaltou ainda que tal ato está sujeito a ampla margem de avaliação política, mas não está imune à apreciação do Poder Judiciário.
Nesse ponto, o PGR citou que a Constituição Federal impôs expressamente como limite material ao poder da graça a vedação de aplicação em hipóteses de crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e os crimes hediondos. “Se algum presidente viesse a contemplar com a graça um condenado por qualquer desses crimes, seria evidente a violação ao texto constitucional, e o ato estaria sujeito à invalidação por esta Suprema Corte”, assinalou.
No entanto, para Augusto Aras, o ato impugnado nas ações sob julgamento não violou os limites materiais expressamente estabelecidos pelo constituinte. O PGR sustentou que é evidente o repúdio às condutas do condenado, e que o Ministério Público o acusou, obtendo a condenação do réu nesses atos temerários e criminosos.
Nesse sentido, segundo o procurador-geral, é evidente que o órgão ministerial, no exercício natural de suas atribuições, pretendia ver a execução da pena exaurida. “Mas o Ministério Público no Brasil pós 1988 não se limita a uma instituição persecutória, tem o dever de zelar pela Constituição Federal, especialmente quando seus fundamentos estão aqui nesta Corte sedimentados em julgamentos não tão distantes”.
Após as sustentações orais, o julgamento das ADPFs 964, 965, 966 e 967, ajuizadas pela Rede Sustentabilidade, Partido Democrático Trabalhista (PDT), Cidadania e Partido Socialismo e Liberdade (Psol), foi suspenso e será retomado na sessão da próxima quarta-feira (3).
Piso salarial – Também na sessão desta quinta-feira, o STF seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República e julgou constitucional a adoção de piso salarial nacional para agentes comunitários de saúde e os agentes de combate a endemias. Por unanimidade, os ministros entenderam que a implantação do piso nacional não desrespeita a competência dos entes federativos, tendo em vista que a fixação de um valor mínimo a ser pago para essas carreiras está prevista expressamente na Constituição Federal.
No caso concreto, prevaleceu o voto do relator, ministro Roberto Barroso, para dar provimento parcial ao Recurso Extraordinário (RE) 1.279.765, representativo do Tema 1.132 da Sistemática da Repercussão Geral. A maioria dos ministros seguiu o entendimento de que piso salarial para a categoria corresponde à remuneração mínima considerada a soma do vencimento do cargo e a gratificação por avanço de competência.
O caso trata de ação ajuizada por uma agente de combate a endemias de Salvador (BA) que cobra do município que sua remuneração tenha como vencimento inicial o piso salarial nacional da categoria, com fundamento na Lei 11.350/2006, com redação dada pela Lei 12.994/2014. Inicialmente, o pedido foi julgado improcedente, mas a 6ª Turma do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública de Salvador reformou a sentença e condenou o município a pagar o atual piso nacional, considerado o vencimento básico do cargo. Contra essa decisão, o município interpôs o recurso extraordinário em análise.
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