PGR e PF cumprem mandados de prisão preventiva e medidas cautelares na Operação Incúria
Providências foram postuladas em denúncia da PGR contra autoridades militares que se omitiram ao invés de agir para evitar atos de 8 de janeiro
Com o objetivo de reunir novas provas das condutas praticadas por autoridades policiais do Distrito Federal nos atos de 8 de janeiro, em Brasília, foram cumpridas nesta sexta-feira (18) medidas cautelares contra investigados no Inquérito 4.923, instaurado após requisição da Procuradoria-Geral da República (PGR). As providências incluem sete prisões preventivas, além de buscas e apreensão, bloqueio de bens e afastamento das funções públicas. Os pedidos foram feitos pelo coordenador do Grupo Estratégico de Combate aos Atos Antidemocráticos (GCAA), Carlos Frederico Santos, a partir do resultado de apurações realizadas nos últimos oito meses pelas equipes da PGR que atuam nas investigações da invasão e dos atos de vandalismo contra as sedes dos Três Poderes.
Ao oferecer a denúncia e requerer as medidas cautelares, o subprocurador-geral da República apresentou relato detalhado das provas já identificadas e reunidas na investigação, as quais apontam para a omissão dos envolvidos. É mencionada, por exemplo, a constatação de que havia profunda contaminação ideológica de parte dos oficiais da Polícia Militar do DF “que se mostrou adepta de teorias conspiratórias sobre fraudes eleitorais e de teorias golpistas”. Há ainda menção a provas de que os agentes - que ocupavam cargos de comando da corporação - receberam, antes de 8 de janeiro de 2023, diversas informações de inteligência que indicavam as intenções golpistas do movimento e o risco iminente da efetiva invasão às sedes dos Três Poderes.
Segundo as provas existentes, os denunciados conheciam previamente os riscos e aderiram de forma dolosa ao resultado criminoso previsível, omitindo-se no cumprimento do dever funcional de agir. Essas são condições previstas na legislação para que os denunciados respondam, por omissão, pelos crimes previstos no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no artigo 359-M (golpe de Estado), no artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal, e no artigo 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), todos combinados com o art. 13, §2º, a, b e c, do Código Penal, por violação dos deveres a eles impostos pelo art. 144, §5º, da Constituição Federal, pela Lei 6.450/1977 (Lei Orgânica da PMDF), pela Portaria PMDF 1.152/2021 (Regimento Interno Geral da PMDF) e pelo Decreto 10.443/2020; por violação de dever contratual de garante e por ingerência da norma; observadas as regras do artigo 29, caput (concurso de pessoas), do Decreto-Lei 2.848/1940.
Os mandados foram determinados pelo relator do Inquérito 4.923 no Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Alexandre de Moraes, e cumpridos de forma conjunta pela Procuradoria-Geral da República e Polícia Federal.
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