PGR manifesta-se contra ação sobre destinação de terras da União aos estados de Roraima, Amapá e Rondônia

ADI foi proposta pela Contag; para Augusto Aras, entidade não tem legitimidade para o ato nem apontou inconstitucionalidades da política pública

MPF/Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
Publicada em 03 de maio de 2022 às 09:53
PGR manifesta-se contra ação sobre destinação de terras da União aos estados de Roraima, Amapá e Rondônia

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se contrariamente à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.623, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) que trata da destinação de terras públicas da União. O pedido é para que para que as terras originalmente de domínio federal, transferidas ou doadas aos estados de Roraima, Amapá e Rondônia, sejam destinadas exclusivamente à proteção do meio ambiente, projetos e programas de reforma agrária e que sejam assegurados direitos de populações remanescentes de comunidades quilombolas ou indígenas. Ao se manifestar, o PGR destacou que não foi identificada interpretação das normas que conduza à inobservância da Constituição Federal, sendo que a Contag não apresentou qualquer indício de aplicação dos dispositivos em sentido inconstitucional.

No documento, o procurador-geral ressalta que as terras que têm destinação vinculada, constitucional ou legalmente, às finalidades destacadas pela Contag já foram excluídas da transferência pela própria norma autorizadora, permanecendo sob o domínio da União para atender justamente àqueles objetivos que justificaram a vedação de repasse aos estados. Quanto à destinação de terras à reforma agrária, o PGR destaca que a legislação segue a lógica que leva em conta que, nos termos da Constituição Federal, a competência para desapropriação com esse fim é exclusiva da União.

No parecer, Augusto Aras também alerta que o artigo 188 da Constituição Federal determina a compatibilização da destinação de terras públicas e devolutas com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária, e não a exclusividade dessas finalidades. O entendimento é de que essa previsão não esvazia a necessidade de destinação e afetação de áreas públicas nem a realização de outras políticas igualmente asseguradas constitucionalmente, das quais também se incumbem os estados visando ao cumprimento da função social da propriedade. “Não se cogita, contudo, de vinculação obrigatória, excludente de outras destinações possíveis, pois o legislador assim não o determinou, não cabendo ao Judiciário fazê-lo em sede de controle de constitucionalidade”, frisa Augusto Aras.

O PGR também defende que os termos das normas questionadas são explícitos em evidenciar a exclusão de áreas de unidades de conservação ambiental já instituídas pela União, bem como aquelas em processo de instituição, o que garante a manutenção das restrições impostas pela legislação ambiental à utilização dessas áreas. “Já depois de transferidas, as terras também têm destinação prioritariamente voltada a propósitos de assentamento, colonização e regularização fundiária e à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado assegurada de forma inequívoca pelos dispositivos questionados”, reforça o PGR no parecer.

No documento, Aras também chama atenção para o fato de que a expedição dos títulos de doação de terras dos estados de Roraima e Amapá foi precedida de processos administrativos nos quais atuaram órgãos federais que coordenam as políticas públicas de reforma agrária e regularização fundiária, de proteção aos indígenas e quilombolas e do meio ambiente, como Incra, Funai, ICMBio. A atuação dessas instituições foi no sentido de destacar áreas federais de interesse desses aspectos protegidos constitucionalmente e que, somente após isso, as áreas foram efetivamente transferidas para os estados.

O PGR destaca, ainda, que o questionamento sobre eventual acerto ou desacerto, suficiência ou insuficiência das medidas concretamente adotadas dependeria de ampla discussão probatória, providência incompatível com a ADI. “É imprópria a determinação, em controle abstrato, da interpretação das normas da forma como sugerida pela requerente, seja porque implicaria atuação do STF como legislador positivo, determinando a adoção de medidas específicas no processo de identificação de terras passíveis de transferência aos estados não legalmente previstas, seja porque representaria redundância em relação às próprias previsões contidas no complexo normativo em que inseridas as normas questionadas”, afirma Aras no parecer.

Ilegitimidade ativa – Em relação aos aspectos formais da ADI, o procurador-geral aponta que a Contag não tem legitimidade para propor a ação. O Supremo Tribunal Federal exige relação direta entre a finalidade estatutária das confederações sindicais e das entidades de classe de âmbito nacional e o conteúdo da norma por elas questionadas. Trata-se de critério objetivo indispensável para o conhecimento de ação direta de inconstitucionalidade.

De acordo com o PGR, a Contag, além de formular pedidos voltados à tutela de interesses relacionados à reforma agrária, regularização fundiária e defesa do meio ambiente, que são condizentes com o escopo definido em seu estatuto, também faz solicitações não relacionadas à sua atuação. As demandas relativas aos direitos de populações quilombolas e indígenas, bem como referentes às atribuições de órgãos incumbidos da defesa da soberania nacional e do Estado democrático (Conselho de Defesa Nacional), não se coadunam com o seu rol de finalidades estatutárias e ultrapassam o âmbito subjetivo da categoria representada.


Íntegra da manifestação na ADI 7.052

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