PGR questiona equiparação de salários de auditor e conselheiro em caso de substituição em 16 Tribunais de Contas

Augusto Aras lembra que Constituição veda equiparação ou vinculação remuneratória entre categorias distintas do serviço público

MPF/Foto: João Américo/Secom/MPF
Publicada em 04 de agosto de 2021 às 17:14
PGR questiona equiparação de salários de auditor e conselheiro em caso de substituição em 16 Tribunais de Contas

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) ações diretas de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra dispositivos das leis orgânicas dos Tribunais de Contas de 16 Unidades da Federação que garantem a auditores remuneração igual à de conselheiro, em caso de substituição. Para Aras, a previsão viola o princípio da legalidade, já que o art. 37 da Constituição proíbe equiparação de salários entre servidores de categorias diferentes e exige lei para fixar os vencimentos no serviço público. Além disso, vai contra o princípio da simetria da organização dos Estados-membros (art. 25) e o modelo federal de prerrogativas de auditor do Tribunal de Contas da União (arts. 73, § 4º, e 75).

Os dispositivos questionados pelo PGR se repetem nas diversas leis orgânicas, prevendo que, em caso de substituição a conselheiro, o auditor receberá o equivalente a 1/30 avos do subsídio deste por dia em que exercer a função. Nas ações, Aras lembra que tal fato é vedado pela Constituição Federal e que tal proibição tem o objetivo de evitar que a alteração de salário de uma carreira repercuta automaticamente em outra, aí incluído o reajuste.

O PGR explica que a garantia serve também para preservar a “reserva absoluta de lei em matéria remuneratória do funcionalismo público”, prevista no art. 37 da Carta Magna. Nas ações, Aras relaciona diversos julgados anteriores do STF, que consolidaram a jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade da equiparação de vencimentos entre servidores.

O procurador-geral afirma que esse tipo de previsão fere ainda o princípio da simetria, já que os auditores do Tribunal de Contas da União (TCU) não fazem jus à equiparação salarial quando estão substituindo ministros. A lei orgânica do TCU prevê que eles têm direto à equiparação de garantias e impedimentos, mas não de vencimentos, em caso de substituição. E, como lembra Augusto Aras, o art. 75 da Constituição determina que as normas relativas ao TCU “aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”. A necessidade de observância do princípio da simetria na estruturação das Cortes de Contas estaduais já foi reafirmada pelo STF em diversos precedentes.

Liminar – Nas ações, Augusto Aras pede a suspensão imediata dos dispositivos questionados até o julgamento final. Isso porque há risco de dano ao erário, com “impacto financeiro significativo decorrente da continuidade de pagamentos indevidos a auditores”. Aras afirma que a providência é ainda mais necessária em tempos de pandemia, em que se registra “queda substancial da arrecadação dos estados, decorrente da paralisação de setores estratégicos para a economia, e da necessidade de auxílio estatal para a população mais carente de recursos, afigurando-se sobremaneira prejudicial a manutenção de pagamentos a agentes públicos de remunerações majoradas de forma incompatível com os termos constitucionais”.

Foram questionadas as leis orgânicas dos Tribunais de Contas de Goiás, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Rio Grande do Norte, Rondônia, Piauí, Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Amazonas, Alagoas e Acre.

Íntegras das ações

ADI 6939-GO
ADI 6940-RR
ADI 6941-SC
ADI 6942-SE
ADI 6943-RN
ADI 6944-RO
ADI 6945-PI
ADI 6946-PE
ADI 6947-MS
ADI 6948-MG
ADI 6949-ES
ADI 6950-DF
ADI 6951-CE
ADI 6952-AM
ADI 6953-AL
ADI 6954-AC

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