Plenário aprova ajustes em quatro resoluções das Eleições 2022

Antecipação do acesso aos Boletins de Urna é uma das alterações

TSE
Publicada em 03 de março de 2022 às 16:56
Plenário aprova ajustes em quatro resoluções das Eleições 2022

Na sessão administrativa desta quinta-feira (3), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou ajustes em quatro resoluções que vão disciplinar as Eleições 2022.

Os textos que sofreram pequenas modificações tratam do prazo de disponibilização dos Boletins de Urna na internet; da auditoria do sistema de votação; do calendário; e da propaganda eleitoral.

Confira os destaques de cada norma, todas de relatoria do presidente do TSE, ministro Edson Fachin:

Boletim de Urna antecipado

Resolução TSE nº 23.669/2021 (Atos gerais do processo eleitoral)

Com o objetivo de ampliar a transparência e o acesso à informação na etapa de totalização dos votos, o artigo 230 da Resolução foi alterado para diminuir o prazo de disponibilização dos Boletins de Urna (BUs) e tabelas de correspondência no Portal do TSE.

Antes, o material era compartilhado em até três dias após o encerramento da totalização. Agora, os BUs e as tabelas ficarão acessíveis para o público ao longo de todo o período de recebimento dos dados pelo Tribunal.

Federações registradas até 31 de maio

ResoluçãoTSE nº 23.674/2021 (Calendário Eleitoral)

O texto aprovado hoje altera a resolução para se adequar à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7021/DF, que assegurou a participação no pleito de 2022 das federações que obtiverem registro civil e deferimento do estatuto no TSE até 31 de maio.

Portanto, essa passa a ser a data-limite para que todas as federações que queiram participar das eleições tenham obtido o registro dos estatutos no TSE.

Auditoria ampliada

Resolução TSE nº 23.673/2021 (Fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação)

O parágrafo 1º do artigo 37 ganhou uma nova redação para aumentar a quantidade de urnas submetidas à auditoria dos sistemas eleitorais durante a cerimônia de preparação dos aparelhos. Em 2022, a verificação por amostragem será realizada em no mínimo 3% e no máximo 6% das urnas preparadas para cada zona eleitoral e em ao menos uma por município, escolhidas aleatoriamente pelos representantes das entidades fiscalizadoras.

Para garantir a observância do quantitativo previsto, mais um parágrafo foi incorporado ao artigo 37 da resolução. O texto determina que, em caso de inconsistência em urna objeto da verificação por amostragem, a autoridade judiciária ampliará o percentual previsto no parágrafo 1º até que não mais se encontre, nos equipamentos examinados, nenhum tipo de inconformidade.

O artigo 43 também foi modificado para tornar obrigatória, na antevéspera do dia das eleições, a realização pelas juízas e juízes eleitorais de audiência destinada à verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE Connect, independentemente de pedidos das instituições fiscalizadoras.

Com a finalidade de ampliar o acompanhamento da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, o TSE reformou a redação do artigo 64 da resolução, que agora prevê a transmissão ao vivo do procedimento preferencialmente no canal oficial de cada Tribunal Regional Eleitoral no YouTube.

O artigo 80 da resolução terá um terceiro parágrafo, que faculta aos partidos, coligações e federações a possibilidade de, havendo questionamento quanto ao resultado da auditoria, indicar de assistentes técnicos para acompanhar as verificações realizadas no curso do processo administrativo ou judicial.

Menos poluição ambiental

Resolução TSE nº 23.610 – (Propaganda Eleitoral)

O texto aprovado na sessão de hoje incluiu o artigo 125-A, que tem como finalidade o desenvolvimento de ações propostas pelas corregedorias regionais eleitorais para mitigar os efeitos da poluição ambiental que decorrem da distribuição de propaganda durante o período eleitoral.

Como tem caráter propositivo, a medida sugerida pelo corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Mauro Campbell Marques, não poderá restringir o pleno exercício da propaganda eleitoral por partidos, federações e candidatas ou candidatos.

Processos relacionados: Inst nº 0600588-17 (PJe), Inst nº 0600590-84 (PJe), Inst nº 0600747-28 (PJe) e Inst nº 0600751-65 (PJe).

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