Plenário do CNMP referenda instauração de processo disciplinar para apurar conduta de promotor de Justiça do MP/AL
A penalidade sugerida é a de censura
Nesta terça-feira, 18 de agosto, durante a 11ª Sessão Ordinária de 2020, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) referendou, por unanimidade, a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a conduta do promotor de Justiça do Estado de Alagoas Sidrack José do Nascimento, que, em tese, imputou falsamente a prática de crime de furto a outras pessoas. A penalidade sugerida é a de censura.
O corregedor nacional do Ministério Público, Rinaldo Reis, explicou que, no dia 14 de maio de 2019, o promotor de Justiça protocolou, perante a Procuradoria-Geral de Justiça daquele Estado, o Ofício nº 30/2019, no qual imputou falsamente a prática de crime de furto à Arlindo Lopes, filho de sua falecida esposa, ao ter informado que “no dia 9 de maio de 2019 o Sr. Arlindo Lopes Moreira Neto ingressou nas dependências do Colégio Batista Moriá, sem autorização do sócio remanescente, signatário deste ofício, levando alguns computadores dentre os quais o laptop pertencente ao Ministério Público que estava sob a guarda deste Promotor de Justiça”.
O comunicado promovido pelo promotor de Justiça processado deu causa à instauração de pedido de providências na Procuradoria-Geral de Justiça. Na instrução do referido procedimento administrativo, o promotor Sidrack foi inquirido no dia 26 de novembro de 2019, ocasião na qual tornou a reiterar a acusação contra Arlindo e ainda afirmou falsamente que Flávia Maria Moreira de Almeida, irmã de sua falecida esposa, também havia aderido à empreitada delituosa.
Quando reinquirido, no dia 29 de novembro de 2019, o promotor de Justiça Sidrack José, embora tenha “confirmado o teor da inicial”, aduziu que não poderia precisar quem foi o responsável pela subtração do computador integrante do patrimônio do Ministério Público, que estava em seu poder e que “desapareceu juntamente com os outros aparelhos eletrônicos”.
De acordo com o corregedor nacional do MP, “ao assim proceder, o processado deixou de cumprir os deveres legais de manter ilibada a conduta pública e particular e de zelar pelo prestígio da justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções e violou o dever de ética-funcional de manifestar-se, no exercício das funções ou em qualquer ato público, com elevação compatível ao cargo que exerce”.
A censura foi sugerida ante a presença de indícios suficientes de cometimento da infração disciplinar por violação ao disposto nos artigos 72, I e II, e 74, IV, da Lei Complementar nº 15/1.996 do Estado de Alagoas (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Alagoas), combinados com os artigos 79, II, e 81, II, do mesmo diploma legal.
De acordo com o Regimento Interno do CNMP, o processo será distribuído a um conselheiro, que será designado relator.
Processo: 1.00265/2020-22 (reclamação disciplinar).
Foto: Sérgio Almeida (Secom/CNMP).
MPF é contra novo pedido de habeas corpus de prefeito investigado por assédio sexual
Manifestação enviada ao STJ defende manutenção de medida cautelar que afastou o prefeito de Luziânia (GO) de suas funções
Fraude para evitar desapropriação de imóvel resulta na anulação de acordo de R$ 500 mil
A empresa estava sendo executada para o pagamento de dívidas com a União
Auxiliar de processamento terceirizado da Caixa não é reconhecido como bancário
A 2ª Turma reconheceu a licitude da terceirização
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook