Porte de arma para agentes de segurança socioeducativos é inconstitucional, diz PGR

Para Augusto Aras, norma do Rio de Janeiro invadiu campo constitucionalmente reservado à União

MPF/Arte: Secom/PGR
Publicada em 14 de junho de 2020 às 14:45
Porte de arma para agentes de segurança socioeducativos é inconstitucional, diz PGR

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer em que sustenta a inconstitucionalidade do porte de arma de fogo para agentes de segurança socioeducativos. A manifestação foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.286 proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (Psol) contra dispositivos da Lei 8.400/2019, do estado do Rio de Janeiro. A norma permite o porte de arma para agentes do Departamento Geral de Ações Socioeducativas do estado.

No parecer pela procedência da ação, Augusto Aras defende que, ao conceder porte de arma de fogo a agentes socioeducativos ativos e inativos, a norma questionada violou competência legislativa da União para dispor a respeito da matéria, “sobretudo por admitir nos limites territoriais da unidade federativa, hipótese de isenção de figura penal típica”.

O PGR destaca que a União, no exercício da competência privativa para legislar sobre direito penal e material bélico, editou o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). A norma dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo, e proíbe o porte em todo o território nacional, salvo aos agentes públicos e privados nela previstos em rol taxativo. “Fora desse rol, o porte de arma de fogo é, inclusive, ilícito penal”, assinala. Dessa forma, ele avalia que “se somente à União foi atribuída competência para prever ilícitos penais, somente a ela cabe dispor sobre a isenção de pena”.

O procurador-geral cita entendimento do STF no julgamento que declarou a constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento de que o porte de arma de fogo é questão de segurança nacional. “Ao estender o porte de arma de fogo a servidores inativos, a Lei 8.400/2019 do Estado do Rio de Janeiro adentrou o campo legislativo constitucionalmente reservado à União”, pontua.

Augusto Aras ainda pondera que no exercício do cargo, os agentes socioeducativos têm a função de aplicar medidas destinadas à ressocialização de adolescentes em conflito com a lei, “havendo de agir pautados pelo princípio da proteção integral (art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA)”. O princípio preconiza, àqueles que têm a responsabilidade legal, o dever de assegurar aos menores, com absoluta primazia, a efetivação dos seus direitos fundamentais.

Com esse entendimento, o procurador-geral sustenta que não cabe a alegação de que a Emenda Constitucional 103/2019, que altera o sistema de previdência social, teria equiparado os agentes socioeducativos às carreiras policiais, integrando-os ao sistema de segurança pública. Segundo ele, as carreiras têm finalidades distintas e destaca que a EC 103/2019 não equiparou os agentes socioeducativos aos policiais e não os integrou ao sistema de segurança pública.

Íntegra do parecer na ADI 6.286

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