Prazo prescricional para crimes tributários depende da data da efetivação do delito e não do cometimento, defende MPF

Entendimento está amparado na Súmula Vinculante 24/STF, que prevê início do prazo de prescrição após constituição definitiva do crédito tributário

MPF/Foto: Leonardo Prado/Secom/MPF
Publicada em 07 de dezembro de 2022 às 19:31
Prazo prescricional para crimes tributários depende da data da efetivação do delito e não do cometimento, defende MPF

Os crimes tributários de natureza material somente são consumados na data da constituição definitiva do crédito tributário. Esse é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula Vinculante 24, e defendido pelo Ministério Público Federal (MPF) nos autos do Recurso em Habeas Corpus (RHC) 222.878. A questão tem relação com o prazo da prescrição punitiva imposta a um homem condenado pela prática de crime tributário.

Na manifestação encaminhada ao Supremo, o MPF destaca que o crime em questão foi consumado em 2011, a denúncia oferecida em 2017, e a sentença publicada em 2019. Para o autor do habeas corpus, a Justiça deveria ter aplicado a redação original do art. 110 do Código Penal – antes da alteração feita pela Lei 12.234/2010 – que considerava para a contagem do prazo prescricional o período entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Assim, o delito, cometido entre 2004 e 2005, no entendimento da defesa do réu, deveria estar prescrito.

Para o MPF, as alegações não têm fundamento. Isso porque a jurisprudência dos tribunais superiores considera que somente há crime quando há consumação, ou seja, a efetivação do delito contra a ordem tributária depende de o contribuinte alcançar o resultado pretendido com o ilícito. “Uma vez constituído administrativamente o crédito na vigência da Lei 12.234/2010, aplicam-se as suas disposições quanto ao cálculo prescricional do crime tributário, sendo incabível o reconhecimento da prescrição retroativa tendo por termo inicial data anterior à da denúncia”, destacou o documento.

A subprocuradora-geral da República Cláudia Marques salienta que a Súmula Vinculante 24/STF prevê que o crime material contra a ordem tributária não se tipifica antes do lançamento dfinitivo do tributo e, “consequentemente, é neste momento que se considera consumado o crime e que tem início a contagem da prescrição”. No caso em análise, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 27 de agosto e 27 de outubro, ambas as datas em 2016. Como a consumação do ilícito foi após a alteração promovida pela Lei 12.234/2020 no art. 110 do Código Penal, “não é possível considerar o exame da prescrição, pois a pena aplicada data anterior ao recebimento da denúncia”, diz um dos trechos do parecer.

Para a representante do MPF, nesses casos, a aplicação do prazo prescricional para a pena máxima do delito, de 5 anos, faz com que a prescrição ocorra apenas após o decurso de 12 anos, conforme art. 109, III, do Código Penal. A pena privativa de liberdade aplicada ao réu, descontada a fração de aumento da continuidade delitiva – conforme Súmula Vinculante 497/STF – foi fixada em 2 anos de reclusão, “de modo que o prazo prescricional aplicável é o de quatro anos, de acordo com o art. 109, inc. V, do Código Penal, que não transcorreu entre o recebimento da denúncia, em 19/07/2017, e a publicação da sentença, em 03/12/2019”, afirma Cláudia Marques no parecer. Segundo ela, não há hipótese de constrangimento ilegal a ser afastada, por isso, opina pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da pena de 2 anos de reclusão imposta ao infrator.

Íntegra da manifestação no RHC 222.878/SP

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