Prazo prescricional para crimes tributários depende da data da efetivação do delito e não do cometimento, defende MPF
Entendimento está amparado na Súmula Vinculante 24/STF, que prevê início do prazo de prescrição após constituição definitiva do crédito tributário
Os crimes tributários de natureza material somente são consumados na data da constituição definitiva do crédito tributário. Esse é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula Vinculante 24, e defendido pelo Ministério Público Federal (MPF) nos autos do Recurso em Habeas Corpus (RHC) 222.878. A questão tem relação com o prazo da prescrição punitiva imposta a um homem condenado pela prática de crime tributário.
Na manifestação encaminhada ao Supremo, o MPF destaca que o crime em questão foi consumado em 2011, a denúncia oferecida em 2017, e a sentença publicada em 2019. Para o autor do habeas corpus, a Justiça deveria ter aplicado a redação original do art. 110 do Código Penal – antes da alteração feita pela Lei 12.234/2010 – que considerava para a contagem do prazo prescricional o período entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Assim, o delito, cometido entre 2004 e 2005, no entendimento da defesa do réu, deveria estar prescrito.
Para o MPF, as alegações não têm fundamento. Isso porque a jurisprudência dos tribunais superiores considera que somente há crime quando há consumação, ou seja, a efetivação do delito contra a ordem tributária depende de o contribuinte alcançar o resultado pretendido com o ilícito. “Uma vez constituído administrativamente o crédito na vigência da Lei 12.234/2010, aplicam-se as suas disposições quanto ao cálculo prescricional do crime tributário, sendo incabível o reconhecimento da prescrição retroativa tendo por termo inicial data anterior à da denúncia”, destacou o documento.
A subprocuradora-geral da República Cláudia Marques salienta que a Súmula Vinculante 24/STF prevê que o crime material contra a ordem tributária não se tipifica antes do lançamento dfinitivo do tributo e, “consequentemente, é neste momento que se considera consumado o crime e que tem início a contagem da prescrição”. No caso em análise, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 27 de agosto e 27 de outubro, ambas as datas em 2016. Como a consumação do ilícito foi após a alteração promovida pela Lei 12.234/2020 no art. 110 do Código Penal, “não é possível considerar o exame da prescrição, pois a pena aplicada data anterior ao recebimento da denúncia”, diz um dos trechos do parecer.
Para a representante do MPF, nesses casos, a aplicação do prazo prescricional para a pena máxima do delito, de 5 anos, faz com que a prescrição ocorra apenas após o decurso de 12 anos, conforme art. 109, III, do Código Penal. A pena privativa de liberdade aplicada ao réu, descontada a fração de aumento da continuidade delitiva – conforme Súmula Vinculante 497/STF – foi fixada em 2 anos de reclusão, “de modo que o prazo prescricional aplicável é o de quatro anos, de acordo com o art. 109, inc. V, do Código Penal, que não transcorreu entre o recebimento da denúncia, em 19/07/2017, e a publicação da sentença, em 03/12/2019”, afirma Cláudia Marques no parecer. Segundo ela, não há hipótese de constrangimento ilegal a ser afastada, por isso, opina pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da pena de 2 anos de reclusão imposta ao infrator.
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