Primeira Turma admite recurso que não indicou incisos correspondentes à alegada violação do artigo 1.022 do CPC

Para a magistrada, a partir do julgamento da Corte Especial, é possível extrair diretriz tendente a impactar outras hipóteses de não conhecimento

STJ
Publicada em 05 de fevereiro de 2024 às 13:13
Primeira Turma admite recurso que não indicou incisos correspondentes à alegada violação do artigo 1.022 do CPC

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, excepcionalmente, é possível admitir para julgamento um recurso especial que alegue violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sem indicar o inciso violado, desde que, nas razões recursais, haja demonstração inequívoca do vício atribuído à decisão recorrida e de sua importância para a solução da controvérsia. O artigo 1.022 trata dos embargos de declaração, e os três incisos relacionam os vícios que justificam sua oposição.

A autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Regina Helena Costa, seguiu orientação da Corte Especial do STJ, que, no julgamento do EAREsp 1.672.966, estabeleceu a possibilidade de se admitir recurso especial nos casos em que não há a indicação expressa da alínea com base na qual ele foi interposto, desde que a fundamentação demonstre de forma inequívoca a hipótese de seu cabimento.

Leia também: Fundamentação pode suprir falta de indicação da alínea que autoriza interposição do recurso especial

Segundo a ministra, embora a indicação precisa do dispositivo violado seja um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, "a inobservância que pode gerar o não conhecimento é aquela passível de comprometer a compreensão da tese jurídica desenvolvida".

Princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo

Em seu voto, Regina Helena Costa lembrou que a orientação de ambas as turmas de direito público do STJ é no sentido de não conhecer do recurso especial que alegue afronta ao artigo 1.022 do CPC quando a parte deixa de especificar qual teria sido o inciso contrariado, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no provimento jurisdicional impugnado.

Contudo, no caso sob análise da Primeira Turma, a ministra verificou que é possível identificar, de forma inequívoca, tanto as teses relacionadas aos vícios integrativos constantes do acórdão recorrido (três omissões e uma contradição) quanto a importância de sua solução para o deslinde da controvérsia.

Para a magistrada, a partir do julgamento da Corte Especial, é possível extrair diretriz tendente a impactar outras hipóteses de não conhecimento. Nesse sentido, ela mencionou trecho do voto da ministra Laurita Vaz – relatora daquele precedente – segundo o qual a mitigação do rigor formal, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, dá "concretude ao princípio constitucional do devido processo legal em sua dimensão substantiva de razoabilidade e proporcionalidade".

Leia o acórdão no AREsp 1.935.622.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1935622

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